TJDFT - 0727721-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727721-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: PAULO RENATO LUCENA BRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de ID 232515901, que julgou improcedente a pretensão deduzida em seu favor, interpôs, a parte autora, embargos de declaração (ID 233073230), onde, basicamente, sustenta que a sentença foi proferida com base exclusiva na documentação juntada pelo embargado, notadamente extratos bancários, recibos de pagamento e ata notarial, sem que a parte autora/embargante tenha sido previamente intimada para se manifestar sobre tais elementos.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/04/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0727721-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: PAULO RENATO LUCENA BRITO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas complementares que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:04
Outras decisões
-
29/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/10/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:27
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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