TJDFT - 0748725-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 02:51
Publicado Ata em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748725-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA RECONVINTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES, HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES RECONVINDO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega haver omissões e obscuridades na decisão que deferiu tutela de urgência ao ID 230446222.
Sustenta que não houve pedido em relação aos equipamentos e mobiliários que guarneciam o imóvel locado na petição inicial e, sendo assim, após a citação dos réus, não há que se falar em alteração da causa de pedir.
Diz que a decisão é obscura, pois não houve manifestação prévia da embargante em relação aos mobiliários e equipamentos que estavam em condomínio e quais seriam de propriedade da pessoa física ré para que então fosse determinada a restituição integral.
Afirma que a clausula 8.5 autoriza a retirada de 50% dos equipamentos e mobiliários existentes à época da contratação e que outros equipamentos retirados foram adquiridos no curso da locação, conforme comprovantes de ID 22936646, os quais não foram analisados.
Diz que a copropriedade deve incidir apenas em relação aos bens descritos na lista elaborada e apontada na própria ação de despejo movida pela Embargada em 2013 e não em relação a todos os móveis retirados.
Afirmam os Embargantes que retiraram do imóvel equipamentos e mobiliário adquiridos exclusivamente pelos Embargantes (ID 22936646) e em parcela menor daqueles em coopropriedade, conforme se vê na ata notarial.
Por fim, diz ser omissa a decisão embargada, pois deixou de indicar quais seriam os equipamentos e maquinários que foram retirados e que devem ser restituídos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 232620391.
DECIDO.
Não há que se falar em obscuridade ou omissão na decisão embargada quando aborda o tema afeto aos móveis e equipamentos que guarneciam o imóvel locado, vez que, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, referidos móveis foram objeto de contrato de locação e a questão viria à tona, caso os embargantes não houvesse retirado os móveis e equipamentos do imóvel, na fase de cumprimento da sentença.
Ademais, a reconvenção trata sobre o tema, havendo, assim, ampliação objetiva em relação à causa principal.
Também não se sustenta a alegação de que não houve a oitiva prévia dos embargantes quanto à questão do mobiliário e equipamentos, pois em decisões que concedem tutela de urgência não há, como regra, a oitiva pretendida.
Quanto à omissão quanto à indicação dos bens a serem restituídos, razão assiste ao embargante.
Note-se que, sequer as partes trouxeram aos autos a individualização dos bens a serem restituídos, pois, a despeito do contrato, na clausula 8.5, fazer menção ao anexo I, tal anexo não está nos autos.
Por outro lado, a certidão da oficial de justiça de ID 230170098 veio acompanhada de um laudo de vistoria elaborado por Lécio Alves Possidônio, qualificado pela Oficiala de Justiça como representante da autora.
Já a ata notarial elaborada pelos reconvintes ao ID 231070338 - pg 3 também não se presta a comprovar quais os bens foram retirados, pois apenas atesta os bens que permaneceram no local.
Vale dizer que a retirada dos bens móveis e equipamentos do local sem a devida autorização judicial impede a realização de diligência judicial para averiguação e, ao contrário do alegado pelos embargantes, tal conduta não pode ser considerada exercício de um direito e será considerada no momento oportuno.
Os embargantes afirmam que a lista de equipamentos e mobiliários a ser considerada é aquela anexada em ação de despejo ajuizada no ano 2013.Entretanto, novos bens foram sendo adquiridos no curso da locação é há de ser analisado se o foram pela pessoa física ou pela pessoa jurídica.
Assim, a questão afeta a individualização dos móveis e equipamentos a serem restituídos e em relação aos quais deve versar o pedido de dissolução de condomínio merece maior dilação probatória, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração e revogo a decisão de ID 230446222.
Designe-se data para audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer munidas da lista dos bens que guarneciam o imóvel durante o período da locação e que devem ser objeto de dissolução de condomínio e partilha.
Os requeridos/reconvintes, por sua vez, devem elaborar lista dos móveis e equipamentos retirados do imóvel.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 19:09
Deferido o pedido de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0002-80 (RECONVINTE).
-
14/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:16
Indeferido o pedido de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (AUTOR)
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748725-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA RECONVINTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES, HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES RECONVINDO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, compareceu o Dr.
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA, patrono da parte ré e depositou as chaves do imóvel (7 chaveiros).
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência .
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:14
Deferido o pedido de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
27/03/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748725-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 229365583 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
18/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (AUTOR)
-
12/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:18
Deferido o pedido de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
05/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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