TJDFT - 0705796-83.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705796-83.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS MANUEL BRUZUAL VALDEZ REQUERIDO: TAG - ASSOCIACAO DE TAXISTAS E MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE APLICATIVOS DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Interposto recurso de apelação (ID 235624138) pela parte requerente, intime-se a parte requerida (apelada) para apresentação das contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 2.
Caso as contrarrazões do recurso ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015, a ser acrescido da dobra por estar assistido pela Defensoria Pública. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:13
Outras decisões
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14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TAG - ASSOCIACAO DE TAXISTAS E MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE APLICATIVOS DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento pela perda total do veículo automotor Renault/Kwid, ano/modelo 2022/2023, placa REV-1G51, conforme o valor do automóvel na tabela FIPE do mês do sinistro (fevereiro de 2024 – inferior ao limite máximo de R$ 80.000,00 – vide espelho colacionado em ID 205808583, pág. 1), devidamente atualizado desde 25/02/2024 (data do sinistro – vide ID 205808565, pág. 1), pelos índices da Tabela do TJDFT e os juros de mora mensais serão de 1%, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Fica assegurado o abatimento referente à depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE, em razão da utilização do veículo em aplicativos de transportes (consoante expressamente previsto no item nº 7 – “e” – vide ID 205808569, págs. 10/11) e referente à participação do associado ao acionar o PSM, no importe de 6% (seis por cento) do valor do veículo na tabela FIPE (não podendo ser inferior a R$ 2.000,00), já que aderiu ao plano “6 estrelas” (consoante expresso no item nº 9.2 – vide ID 205808569, pág. 14).
Destaco que o montante devido é simplesmente aferido por mero cálculo aritmético.
Na hipótese de ainda restar pendente de pagamento o financiamento do veículo gravado com alienação fiduciária (e acaso ainda não tenha sido realizada a busca e apreensão e alienação extrajudicial do bem), deverá a parte ré pagar o valor devido da indenização por perda total diretamente à instituição financeira (Banco RCI Brasil S/A – vide ID 205808578, pág. 1), ficando com a propriedade dos salvados.
Caso o valor da indenização seja suficiente para quitação do financiamento, eventual saldo remanescente deverá ser depositado judicialmente em favor do autor, ficando a ré sub-rogada na propriedade dos salvados.
Condeno a requerida, ainda, a promover a transferência e/ou baixa do veículo objeto do litígio: Renault/Kwid, ano/modelo 2022/2023, placa REV-1G51, Renavam: *13.***.*88-95, Chassi: 93YRBB009PJ248751 (vide dados em ID 205808562), junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, impende à parte autora, disponibilizar a respectiva documentação necessária para regularização da transferência, após o pagamento da indenização pela associação (a qual, frisa-se: não poderá ser condicionada à eventual quitação de financiamento e/ou baixa de gravame pendente sobre o automóvel).
Julgo improcedentes o pedido de lucros cessantes (indenização pela locação de veículo automotor) e de danos morais.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devem repartir as despesas processuais pela metade.
Fixo os honorários advocatícios totais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de pagar), devidos pela metade pelo autor e a outra metade pela requerida ao(à) patrono(a) da parte contrária.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em face do autor, eis que detentor de gratuidade de justiça (ID 213200523, pág. 1).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, de forma que a oposição fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
26/11/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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