TJDFT - 0705910-21.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:11
Juntada de consulta renajud
-
18/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:35
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:35
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de Requerimento de apreensão de veículo, com ação de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem, Minas Gerais, sob o número: 5055564-56.2024.8.13.0079. -
17/03/2025 18:47
Juntada de consulta renajud
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17/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705910-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: E.
D.
C.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a esclarecer a distribuição do feito para este juízo, o autor requereu sua redistribuição para a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo – DF, tendo em vista a ré ser domiciliada naquele local.
O e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Realce não constante do texto original).
Observa-se, nos presentes autos, que: a) a parte autora é domiciliada em SÃO PAULO - SP; b) a parte ré na cidade de CONTAGEM - MG; c) o veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, segundo informa, estaria situado na cidade do RIACHO FUNDO II, que possui fórum e vara cível apta ao processamento e julgamento do feito.
Em suma, inexiste qualquer vínculo das partes ou do objeto do contrato (veículo) com a cidade de Brasília -DF, o que autoriza o declínio de competência, com suporte no preceito normativo antes destacado.
Desta forma, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência para a Vara Cível do Riacho Fundo - DF, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:14
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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