TJDFT - 0712194-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712194-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLA GOMES PEREIRA REU: ELENILSON BEZERRA DE SOUSA JUNIOR REVEL: ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA (OAB/DF n. 28797) como advogada em causa própria.
Considerando que o período de afastamento declinado no atestado médico de ID 242715808 coincidiu com o prazo de defesa da requerida ALESSANDRA, deflagrado a partir da juntada do mandado de citação de ID 237277207, tenho por bem restituir à referida ré, que é advogada em causa própria, o prazo afeto à contestação.
Consequentemente, desconstituo a revelia que havia sido decretada no ID 242039377.
Assim, concedo à ré ALESSANDRA BARRETO o prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça contestação.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:39
Outras decisões
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29/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:56
Decretada a revelia
-
24/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712194-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLA GOMES PEREIRA REU: ELENILSON BEZERRA DE SOUSA JUNIOR, ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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