TJDFT - 0709767-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INVERSA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o processamento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra Rafael dos Santos de Barros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra o agravado para incluir Barros Tec Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o afastamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 4.
A execução frustrada ou a existência de pessoa jurídica em nome do devedor, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Impõe-se a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “A execução frustrada ou a existência de pessoa jurídica em nome do devedor, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Impõe-se a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, § 2º e 134, § 4º; CC, art. 50, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.2.2025; TJDFT, AI 0727648-10.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 9.2.2022; TJDFT, AI 0728527-17.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 1.12.2021. -
13/06/2025 15:10
Conhecido em parte o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 04/06 ATÉ 11/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0711602-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ABDON SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-ALEONARDO GUIMARAES MOREIRA - DF59174-AYAN CARVALHO VALADARES - DF72834-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiros interessados Processo 0710616-64.2023.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REYNALDO DA FONSECA COELHO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARIANA ISABEL AMADORFELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO Processo 0714403-61.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo R.
M.
F.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - CE26549-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AFERNANDA LOBO GODOY - DF53663-ARICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703679-49.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A.
R.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EUVALDO THOMAZ SOARES - DF14427-AANICETO SOARES - DF25420-A Polo Passivo A.
J.
B.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714759-96.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ZAIRA DOS SANTOS PALHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704293-18.2024.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Polo Passivo THIAGO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS MARTINS COSTA - DF35467-A Terceiros interessados Processo 0703457-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JANAINA PAZ DA SILVAMARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDAMARIA IZABEL DE CASTROMARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURIMARIA JOSE AGUIAR DE BARROSMARIA JOSE ANGELIN FERREIRAMARIA JOSE DE CASTROMARIA JOSE PINHEIROMARIA JOSELIA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A Terceiros interessados Processo 0703412-25.2020.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-AJULIANA NERY MACEDO - DF38215-A Polo Passivo PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793-AMARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959-AMARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-ALUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF48912-AROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A Terceiros interessados Processo 0711403-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FRANCISCA DARAH RODRIGUES LEITAO Advogado(s) - Polo Ativo THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES - DF80471 Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogado(s) - Polo Passivo INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-ARENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT10476-A Terceiros interessados Processo 0727552-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JHEFFERSON BRANDAO BRETA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo CH3 COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES UNIPESSOAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA BRAGA SIGOLIS - DF50227-A Terceiros interessados Processo 0739446-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAGNO & MAGNO CONTADORES ASSOCIADOS SS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF24659-A Polo Passivo HUMANT DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RACHEL ABREU ALBUQUERQUE - MG185034 Terceiros interessados Processo 0715174-16.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELIDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-AAFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALCABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712498-54.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo J.
S.
FREITAS & CIA.
LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA - PR42382-A Polo Passivo KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - DF38840-ATERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A Terceiros interessados ERISVALDO SOARES DE OLIVEIRA SANTOS Processo 0718785-67.2023.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOSKLEBER NERES RODRIGUES UEDA Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-AVITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-A Polo Passivo KLEBER NERES RODRIGUES UEDAMARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-A Terceiros interessados Processo 0707580-19.2024.8.07.0005 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON PILLA FILHO - RS41666 Polo Passivo JONATAS ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PABLO ALVES VIANA - DF35981-A Terceiros interessados Processo 0700222-68.2022.8.07.0006 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180 Terceiros interessados Processo 0731227-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo KELLY NABUT CHAUL BERRIOSEDITE TOMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WANDERSON ALVES SILVA - DF52415-AHENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-S Polo Passivo EDITE TOMAS GOMESKELLY NABUT CHAUL BERRIOS Advogado(s) - Polo Passivo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-SWANDERSON ALVES SILVA - DF52415-A Terceiros interessados Processo 0716418-42.2024.8.07.0007 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ACASCIA MARIA ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE PEREIRA DE MELO - DF79444WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - DF61997-A Polo Passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.BANCO DO BRASIL S/AMAKSUNAY VIEIRA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AVICTOR VIEGAS DE MORAIS - DF58792-A Terceiros interessados Processo 0706757-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO - DF58218-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SABANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-AROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Terceiros interessados Processo 0712479-66.2024.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO FERNANDO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE - DF17716-A Polo Passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Terceiros interessados Processo 0723968-09.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-ARODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A Polo Passivo WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968 Terceiros interessados Processo 0704370-66.2024.8.07.0002 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CARLOS JOAQUIM TERTULIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF53533-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBU -
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE BARROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709767-78.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: RAFAEL DOS SANTOS DE BARROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LS&M Assessoria Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0033946-03.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o processamento do pedido de desconsideração inversa da personalidade contra Rafael dos Santos de Barros (id 226724211 dos autos originários).
A agravante alega que realizou diversas consultas de bens penhoráveis do agravado por meio dos sistemas informatizados.
Sustenta que as buscas tendentes à localização de bens do agravado não foram exauridas.
Argumenta que o agravado declarou renda acumulada em 2022, o que culminou na compra de uma empresa.
Acrescenta que o agravado não declarou a aquisição da empresa naquele ano-calendário.
Destaca que há a informação de que o agravado direcionou recursos para a compra da empresa em detrimento de seus credores na Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal (Jucis/DF).
Ressalta que o agravado declarou a titularidade da sociedade empresária com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano seguinte.
Defende que a sociedade empresária deve ser responsabilizada por meio de seu patrimônio para o adimplemento da dívida de seu sócio, o qual usou da pessoa jurídica para ocultar patrimônio em detrimento dos credores.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Afirma que o agravado valeu-se da pessoa jurídica Barros Tec Ltda. para resguardar patrimônio pessoal, que deveria ser destinado ao adimplemento de seus débitos.
Alega que isso denota o interesse inequívoco do agravado de lesar seus credores.
Cita o art. 50, § 1º, do Código Civil.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o requerimento de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 69882585).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento e do não conhecimento da documentação juntada no id 69881138.
Afirmou que teve acesso ao documento referido somente após o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id 70397668). É o breve relatório.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A agravante alega que há a informação de que o agravado direcionou recursos para a compra da empresa em detrimento de seus credores na Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal (Jucis/DF).
Junta a ficha cadastral de Barros Tec Ltda. (id 69881138).
A análise dos autos originários revela que a alegação e o documento correspondente supracitados não foram apresentados no Juízo de Primeiro Grau para a sua apreciação e consideração antes da interposição do presente agravo de instrumento.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada.
Sua análise restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
O exame das matérias em agravo de instrumento ocorre somente em sede de revisão.
O acesso aos meios recursais cabíveis será possível somente após a apresentação da matéria ao Juízo de Primeiro Grau para a sua consideração.
A análise e a decisão diretamente por esta instância recursal representam violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, bem como indevida supressão de instância.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que trate-se de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) Não conheço da alegação de que há a informação de direcionamento de recursos do agravado para a compra da empresa em detrimento de seus credores na Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal (Jucis/DF), bem como do documento juntado no id 69881138.
Passo à análise do requerimento antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos supramencionados estão ausentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra o agravado para incluir Barros Tec Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença originário.
Os autos originários trata-se de cumprimento da sentença proferida na ação monitória que condenou o agravado ao pagamento de R$ 1.639,02 (mil seiscentos e trinta e nove reais e dois centavos) à agravante.
Diversas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo foram realizadas para a localização de bens e ativos do agravado, sem a satisfação integral do crédito executado.
A agravada requereu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Afirmou que o agravado declarou a aferição de renda até o limite da isenção do imposto de renda no ano-calendário de 2022 e a titularidade de uma sociedade empresária com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano calendário seguinte.
Defendeu que o agravado valeu-se da pessoa jurídica Barros Tec Ltda. para ocultar seu patrimônio e lesar seus credores.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o afastamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal.
O instituto está previsto no art. 50, § 3º, do Código de Civil e no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50, caput, do Código Civil, quais sejam, a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade e a comprovação de insolvência da pessoa física devedora.
O art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
A execução frustrada, simplesmente, é inapta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Impõe-se a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constem em seu contrato social.
A confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é de que há necessidade de prova inequívoca da existência dos requisitos legais para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.12.2021, DJe 16.12.2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alegação de encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1397490, 07276481020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9.2.2022, publicado no DJE: 17.2.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4, do CPC. 2.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si só, não tem o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390208, 07285271720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1.12.2021, publicado no DJE: 21.1.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A agravante fundamenta o seu requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no fato de que o agravado adquiriu uma sociedade empresarial de capital social elevado durante a tramitação do cumprimento de sentença.
O agravado consta como sócio-administrador de Barros Tec Ltda., a qual foi aberta em 15.9.2016, conforme consta dos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 226181291 e 226181287 dos autos originários).
Inexistem indícios suficientes de que o agravado adquiriu a pessoa jurídica durante a tramitação do cumprimento de sentença originário, que tenha utilizado seu patrimônio pessoal para adquiri-la com o intuito específico de lesar credores, bem como evidências de confusão patrimonial.
A existência de pessoa jurídica em nome do agravado, por si só, não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A ausência de comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil impede a pretendida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida, ao menos neste momento processual.
A análise do perigo da demora é desnecessária ante a ausência da probabilidade de provimento recursal porquanto ambos são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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