TJDFT - 0711107-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711107-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA, DIOGO BARBOSA SILVEIRA REU: COSIC CONSTRUCOES CIVIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNANI RODRIGUES MENDONCA DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 248839763, no prazo de 5 dias.
Após, devolvam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711107-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA, DIOGO BARBOSA SILVEIRA REU: COSIC CONSTRUCOES CIVIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNANI RODRIGUES MENDONCA DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para que informe se o Ofício de ID 229812594 foi respondido.
Em caso negativo, renove-o.
Esclareço à parte autora que o pedido de transferência dos valores objeto do aresto cautelar será analisado posteriormente.
Doravante, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a estabelecer (i) a atuação ou não dos autores nos processos judiciais de interesse dos réus; (ii) se os honorários advocatícios, decorrentes da atuação dos autores em tais processos são devidos ou não aos autores.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de que os autores não atuaram na defesa dos interesses dos réus, será capaz de afastar a responsabilidade dos réus no caso concreto.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda apenas a produção de prova oral, a ser analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos.
Assim, DEFIRO o pedido para produção de prova oral requerida pela parte AUTORA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:00
Deferido o pedido de LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: *82.***.*76-53 (AUTOR).
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30/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
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06/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 17:23
Desentranhado o documento
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23/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:08
Desentranhado o documento
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31/03/2025 17:07
Desentranhado o documento
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31/03/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 17:07
Desentranhado o documento
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27/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711107-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA, DIOGO BARBOSA SILVEIRA REQUERIDO: COSIC CONSTRUCOES CIVIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNANI RODRIGUES MENDONCA DECISÃO Acolho a emenda do ID 228832099.
A juntada de cópia das inúmeras peças do processo n. 0002442-77.1996.4.01.3600 causa tumulto processual pela quantidade de páginas, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária ao deslinde do feito.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para os autores apresentarem somente as principais peças das ações (petições elaboradas pelos advogados, decisões/sentenças, etc), caso ainda não constem dos autos.
Após, providencie a Secretaria a exclusão dos ID's 227952019 a 227952023.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios em que os autores sustentam que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré e que, muito embora tenham atuado prontamente nos processos especificados, foram surpreendidos com a realização de acordo extrajudicial com advogado distinto e sem a previsão do pagamento dos honorários advocatícios que lhe cabem.
Pedem, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do valor de R$ 7.5253.692,30 pendente no processo n. 0002442-77.1996.4.01.3600, referente aos honorários advocatícios ou a sua transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Caso o valor já tenha sido liberado, requerem a constrição do valor nas contas bancárias do escritório de advocacia destinatário.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica existente entre as partes resta devidamente comprovada pelo contrato do ID 227952018, ao passo que a documentação juntada comprova a atuação dos advogados nos processos em que a ré figura como parte.
No acordo do ID 227952461 - Pág. 1/6, homologado judicialmente no processo n. 0002442-77.1996.4.01.3600 que tramita na 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, a ré foi representada por advogado distinto e que, inclusive, requereu a liberação do valor integral dos honorários advocatícios (ID 227952470 - Pág. 4).
Assim, diante da informação de que os autores atuaram em conjunto com outros advogados constituídos pela ré, restam dúvidas sobre quem seria o destinatário da verba honorária integral, considerando o teor do contrato objeto da lide.
Portanto, em sede de cognição sumária, observa-se a verossimilhança nas alegações dos autores a justificar a tutela requerida, mormente diante da iminência de liberação do valor no processo supramencionado.
Entretanto, esclareço, de início, ser inviável a ordem de liberação do referido valor, uma vez que deve emanar do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Da mesma forma, não procedem os pedidos em face do escritório PARAÍSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pois não faz parte da lide e sequer consta do contrato firmado exclusivamente com a ré.
Sendo assim, com base nos artigos 297e 497, ambos do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, entendo por bem obstar a transferência da referida quantia até o deslinde do presente feito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela requerida e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, referente ao processo n. 0002442-77.1996.4.01.3600, a fim de obstar a transferência do valor de R$ 7.5253.692,30 referente aos honorários advocatícios, até o julgamento do presente feito.
Na mesma oportunidade e a título de cooperação, solicitamos informações do Douto Juiz acerca do período em que os autores atuaram de forma exclusiva no referido processo e sobre eventual definição do destino da verba honorária.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:19
Concedida em parte a tutela provisória
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13/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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