TJDFT - 0757563-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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23/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 05:36
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757563-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA REGINA JERONIMO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por LUANA REGINA JERONIMO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que tomou conhecimento de negativação realizada em seu nome, nos cadastros de inadimplentes, cuja dívida seria derivada de empréstimo junto ao requerido.
Aventa que é correntista do Banco do Brasil, mas nunca realizou empréstimo e, além disso, o cartão contratado fora exclusivamente para débito.
Não reconhece a dívida negativada e pede a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 1.794,44 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), datado em 28/10/2021, com contrato de nº 000000000001445, bem como condenar o requerido a indenizar a autora por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a exclusão definitiva de seu nome do órgão de maus pagadores.
Pugnou por gratuidade de justiça e juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos: “No caso, tanto a procuração de ID. 221923378 quanto o instrumento de consulta ao SERASA, ID. 221923392, datam de dezembro de 2023.
Nesse passo, necessária a emenda da inicial para que a autora junte aos autos procuração outorgada aos advogados, bem como prova de consulta ao SERASA atuais, a fim de demonstrar permanência da suposta inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e que persiste o interesse no ajuizamento da ação.
Deve, ainda, juntando cópia do cartão bancário, que demonstra a existência de relação entre as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias.” A autora juntou documento, informando que o débito não mais está inserido nos cadastros de inadimplentes – ID. 223759852.
Deferiu-se gratuidade de justiça à autora e determinou-se a juntada no cartão bancário, a fim de se verificar, inclusive, a agência de relacionamento da autora.
Determinou-se também a realização de pesquisa via SERASAJUD – ID. 223783574.
Resultado da busca via SERAJUD no ID. 223896257.
A autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a alegar que pode ajuizar a demanda no Distrito Federal.
A demanda, ora apresentada, tem nítido caráter predatório.
Observo que a autora outorgou procuração aos advogados em 13/12/2023, mas a demanda somente foi ajuizada em 31/12/2024, mais de um ano depois.
Os advogados são de São Paulo, o comprovante de residência da requerente está juntado em nome de terceiro, referente ao mês de novembro de 2023, com endereço também em São Paulo.
Propositadamente, a postulante juntou aos autos consulta aos bancos do SERASA, expedida em dezembro de 2023, ou seja, documento desatualizado.
Possui relação negocial com o Banco do Brasil, conforme confessado na inicial, mas quando solicitada a juntada do cartão bancário, se recusou a colacionar o documento, impedindo que o magistrado tomasse conhecimento da agência bancária de relacionamento, a fim de definir a competência (art. 53 c/c 63 do CPC), e esclarecesse o tipo de cartão solicitado (débito ou crédito).
O documento de ID. 223896257 demonstra que, no momento do ajuizamento da ação, 31/12/2024, já não mais vigorava a negativação realizada pelo Banco do Brasil, eis que excluída em 26/07/2024.
Curiosamente, os documentos, juntados no ID. 221923392 e ID. 223759870, são seletivos, eis que não informam sobre os vários protestos em nome da executada (vide ID. 223896257), mas apenas sobre as ocorrências bancárias.
Nesse contexto, tenho que a petição inicial é genérica, utilizando-se a autora, deliberadamente, de documentos desatualizados, com o fito de confundir o Juízo.
Há omissão de informações sobre os termos da relação contratual entre as partes, mesmo após a solicitação de emenda, impedindo o magistrado de identificar corretamente o Juízo competente para o ajuizamento da causa, bem como de apurar a veracidade de informações necessárias ao processo, tais como o real endereço da postulante e da sede da agência bancária de relacionamento.
Além disso, ao consultar o PJe, foi possível identificar o ajuizamento de diversas ações, de idêntica ou similar natureza, pelos advogados da autora, em sua maioria contra instituição financeiras, também com conteúdo genérico e escassez de documentos.
Todas as circunstâncias fazem concluir sobre o uso abusivo da ação judicial para obter vantagem indevida, prática que sobrecarrega o judiciário e prejudica a eficiência do sistema.
Assim, concedo à postulante a derradeira oportunidade para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, tais como conta de energia ou luz ou contrato de locação, datados de janeiro/fevereiro 2025; cópia do cartão bancário emitido pelo Banco do Brasil em seu nome e extratos bancários do três últimos meses, sob pena de indeferimento da petição inicial e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Facultada a desistência.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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