TJDFT - 0723386-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:53
Determinado o arquivamento definitivo
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12/06/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 23:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE PORFIRIO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723386-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PORFIRIO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
No momento, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Inicialmente, é necessário verificar se a própria autora efetivamente não realizou a segunda transferência ou se, de fato, o apontado fraudador conseguiu vulnerar os sistemas de segurança do banco.
A questão demanda aprofundamento probatório e a oitiva da parte contrária.
Quanto à primeira transação, as evidências indicam que foi realizada voluntariamente pela própria autora, ainda que sob indução a erro por terceiro fraudador.
Nesse ponto, há evidente contradição ao se alegar que a operação seria atípica enquanto, ao mesmo tempo, se reconhece que a autora expressamente a implementou.
Em outras palavras, a requerente desejava realizar a transação e, paradoxalmente, busca responsabilizar a instituição financeira por não ter bloqueado a operação.
A tese de que instituições financeiras devem exercer vigilância rigorosa sobre operações bancárias aplica-se apenas a situações em que terceiros realizam transações sem o consentimento ou conhecimento do titular da conta, violando os sistemas de segurança.
Não se aplica, entretanto, quando o próprio cliente, de maneira consciente, ainda que induzido a erro, executa as operações.
Caso a instituição financeira tivesse optado pelo bloqueio unilateral da transação, teria agido diretamente contra a vontade expressa da autora naquele momento, mesmo que sua decisão estivesse baseada em informações falsas prestadas por terceiros. É importante ressaltar que não cabe às instituições financeiras fiscalizar ou garantir a legalidade de transações particulares, mas apenas processá-las mediante autorização legítima do cliente, salvo quando identificada falha de segurança objetiva atribuível ao próprio banco.
Em suma, a suposta fraude na primeira transação não decorre de falhas nos sistemas de segurança da instituição financeira, mas sim da necessidade de percepção, cautela e atenção do usuário em transações particulares.
Em circunstâncias similares, muitos indivíduos identificam sinais de fraude e evitam prejuízos.
No presente caso, infelizmente, a autora não obteve êxito nessa identificação.
No entanto, não é razoável transferir às instituições financeiras a responsabilidade pela não detecção de uma fraude em uma relação particular, na qual o banco, por meio de seu sistema automático, apenas concretizou o desejo da requerente.
Quanto à segunda transação, faz-se necessário esclarecer se o fraudador efetivamente vulnerou os sistemas de segurança da parte requerida ou se a operação foi realizada pela própria autora, nos mesmos moldes da primeira.
Por sua vez, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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