TJDFT - 0755880-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755880-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FAN BLV ALIMENTOS LTDA REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "( ) A recusa em renovar o contrato de locação deve ser comprovada. 2.
Conforme se depreende do inciso IV do art. 71 da Lei 8.245/91, deve-se indicar precisamente as condições para a renovação da locação. 3.
Ante o não atendimento dos preceitos legais exigidos para a renovatória de locação, ocorre a ausência de interesse processual, pelo que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. (TJDFT.
Acórdão 1134076, APC07326352820178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2018, DJe: 7/11/2018)" (Acórdão 1437644, 0703801-40.2021.8.07.0012, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2022, publicado no DJe: 22/07/2022).
No caso dos autos, verifico que a petição inicial veio desacompanhada de comprovação da recusa apresentada pela parte ré quanto ao intuito de renovação do vínculo locatício expressado pelo autor, o qual figura por documentação indispensável ao recebimento da demanda.
Desse modo, intime-se para correção do vício apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília, 21 de março de 2025, 19:41:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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