TJDFT - 0757563-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECUSA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ANÁLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
OPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO.
EXERCÍCIO ABUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABÍVEL.
ENVIO DE OFÍCIO PARA AUTORIDADES.
ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não procede a fundamentação do juízo referente à suposta “litigância predatória”.
Não existe óbice ao ajuizamento de processo por advogado de outro estado da federação para a defesa dos direitos do jurisdicionado.
Do mesmo modo, não existe nenhum impedimento ao ajuizamento de diversos processos contra o mesmo réu ou contra réus distintos para discutir eventuais violações de direitos.
A extinção de processos com base em tal fundamentação carece de qualquer amparo legal.
Cabe ao autor escolher o seu representante processual e decidir se deseja discutir todas as ilegalidades aferidas em um só processo ou em feitos distintos. 2.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil – CPC estabelece que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” 3.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que deve resolver os litígios com qualidade e em tempo razoável. 4.
A Constituição Federal já realiza a distribuição inicial de competência no Poder Judiciário, definindo a competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional – de interesse público – de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes visa obter solução rápida. 5.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa quanto da interpretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob a ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 6.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), o que implica a exigência de comportamento que colabore para a “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º do CPC).
Em casos com foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário examinar o abuso na seleção do foro competente (forum shopping). 7.
As condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser analisadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema, verificando se as escolhas isoladas podem, ao se multiplicarem, afetar o interesse público no exercício eficiente do Poder Judiciário.
A opção injustificada do autor pelo foro da sede da pessoa jurídica – sobretudo nas hipóteses de ações de massa – deve ser considerada abusiva por gerar excesso de judicialização em determinado território e, em consequência, prejudicar a efetividade e a economia processual. 8.
No caso, é incontroverso que a autora domiciliada em São Paulo ajuizou o processo na justiça do DF embora não tenha feito nenhuma alegação referente a agência do réu situada nesta comarca.
A escolha da comarca de Brasília não se conecta com qualquer elemento do caso concreto: se distancia tanto do domicílio da autora quanto da agência com a qual aquela teve relação contratual. 8.
Fica claro que houve o exercício abusivo do direito de escolha do foro pela autora, que escolheu o foro de Brasília sem qualquer justificativa razoável.
Tal conclusão normalmente implicaria dever do juízo de remeter o caso ao foro competente para julgamento (art. 64, §3º, CPC).
Todavia, tal medida tornou-se impossível no caso concreto, já que a autora não indicou a agência do réu com a qual teve relação contratual.
Sem tal informação, é impossível ao juízo determinar em qual foro o processo deve tramitar, fato que justifica sua extinção. 9.
A questão referente ao envio de ofício a OAB para a apuração da conduta do advogado não é passível de análise pela via recursal.
A expedição de ofício a outras autoridades constitui ato administrativo exercido de forma atípica pelo juízo.
A decisão não possui conteúdo decisório, poderia ter sido determinada por despacho e foge aos limites subjetivos e objetivos da demanda.
Não há, portanto, atuação jurisdicional que autorize a revisão da matéria pela via recursal, ante a ausência de previsão legal para tanto. 10.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de LUANA REGINA JERONIMO - CPF: *38.***.*54-61 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestações
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25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0757563-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANA REGINA JERONIMO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação civil interposta por LUANA REGINA JERÔNIMO contra sentença da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, III e IV, ambos do Código de Processo Civil – CPC (ID 70858883).
Em suas razões (ID 70858887), a apelante alega que: 1) o juízo indeferiu a petição inicial, diante da ausência de procuração específica, extrato do Serasa atualizado, e comprovante de endereço em nome próprio; 2) “o juízo não pode criar requisitos à petição inicial, tarefa reservada apenas ao legislador”; 3) segundo o art. 105 do CPC, a procuração por instrumento particular, assinada pela parte, é suficiente para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo; 4) a assinatura contida na procuração juntada aos autos é semelhante à constante dos seus documentos pessoais; 5) os advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração específica para o exercício profissional; 6) os documentos acostados aos autos são suficientes para confirmar o seu interesse na propositura da ação; 7) não se trata de advocacia predatória e/ou ação temerária; 8) a retirada dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito pelo réu não impede a declaração de inexistência dos débitos; 9) a escolha do foro de Brasília não implica qualquer gasto adicional ao Estado; 10) não cumpriu a determinação do juízo para apresentar o cartão bancário pois não mais o possui, pelo longo lapso temporal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem preparo diante da concessão da gratuidade da justiça na origem.
Nas contrarrazões, o apelado requer a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Alega que o comprovante juntado aos autos para demonstrar a negativação indevida é desatualizado, o que enseja a aplicação da referida multa (ID 70858894).
Em obediência aos princípios da transparência e da cooperação, além do dever de consulta, ao apelante para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelo apelado, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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