TJDFT - 0700461-34.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIELA FARIAS DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700461-34.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA FARIAS DE SOUZA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GABRIELA FARIAS DE SOUZA contra WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO.
Alega a parte autora que, mesmo após a quitação integral do acordo extrajudicial, a requerida realizou uma cobrança adicional de R$170,68 a título de encargos, os quais não foram objeto do acordo.
Afirma que tal prática abusiva resultou na indevida negativação do nome da autora, configurando flagrante abuso de direito e violação dos princípios que norteiam as relações de consumo.
Com base nesse contexto fático, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da requerida em danos morais.
Na decisão de ID 223195870, foi indeferida a tutela de urgência.
A ré, em contestação (ID 230826606), sustenta que realizou o estorno da cobrança dos encargos em fatura e retirou a negativação.
Alega que não há que se falar em ato ilícito, indevido ou abusivo pois em momento algum agiu com dolo e na intenção de causas prejuízos à autora.
Assevera que agiu no exercício legal de seu direito ao realizar as cobranças.
Destaca que em momento algum procedeu com a realização de cobranças com má-fé.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 231031499).
A autora manifestou-se sobre a contestação (ID 231041643). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento, resumo de acordo, extrato da dívida e fatura de cartão (ID 223182164 e seguintes).
A ré não apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação e faturas de cartão (ID 230826612).
Este Juízo oficiou junto ao SERASA a fim de obter acesso às informações de negativações vinculadas ao nome da autora.
No ID 224285335 foi apresentada a resposta do SERASA, demonstrando a existência da negativação realizada pela requerida em 11/10/2024 e da exclusão desta em 23/01/2025, entre outros débitos em momentos anteriores e posteriores ao débito reclamado, objeto da presente ação.
Pois bem.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de devolução do valor cobrado indevidamente, uma vez que a requerida comprovou, por meio das telas sistêmicas inseridas na contestação, que efetuou o estorno dos "encargos em fatura" objeto da presente ação, bem como efetuou a baixa da negativação, em 23/01/2025.
Conquanto a requerida tenha identificado e estornado os encargos indevidos, conforme reconhecido no e-mail de ID 231044749, não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente cobrados deveriam ter sido comprovadamente pagos pela autora.
No caso dos autos, a autora não comprovou o pagamento que justifique o acolhimento do pedido.
Conforme o ofício encaminhado pelo SERASA no ID 224285335, em relação ao débito de R$11.813,64, a restrição foi excluída do cadastro de inadimplentes em 17/08/2024, isto é, em apenas 4 dias após a comprovação da quitação da última parcela do acordo, em 13/08/2024 (ID 223182164).
No que tange ao débito de R$92,65, a requerida efetuou à retirada da anotação negativa indevida em 23/01/2025.
Entretanto, ainda que tenha ocorrido a restrição indevida deste débito em 11/10/2024, há inscrições preexistentes junto ao SERASA, conforme o histórico de negativações de ID 224285335.
Desta feita, incide no presente caso o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em casos análogos ao dos presentes autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
Ainda que indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, não há direito à indenização por danos morais, quando houver restrição legítima preexistente, nos termos da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.769882, 20120111880698APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 298) Nesse contexto, verifico que o acesso ao crédito da parte autora já estava anteriormente prejudicado com as negativações antecedentes às efetuadas pela requerida, o que, por conseguinte, afasta a presunção de dano em face da anotação indevida realizada pela empresa demandada.
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de devolução do valor cobrado indevidamente e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na exordial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/04/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/03/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:18
Outras decisões
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22/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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