TJDFT - 0700851-04.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700851-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CAMILA DE SOUSA SARAIVA OAB: 73434/DF INDICAÇÃO E DATA DO ATO PRATICADO: IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM 29/07/2025 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 243102919 e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que a advogada CAMILA DE SOUSA SARAIVA, OAB/DF n°73.434, foi nomeada por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0700851-04.2025.8.07.0017, na defesa técnica da parte ADRIANA PEREIRA DA SILVA, CPF n° *13.***.*24-14; ciente da designação em 21/07/2025 (petição de ID n° 243424816); realizou o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): IMPUGNAÇÃO À PENHORA em 29/07/2025 (ID 244363329).
Os honorários advocatícios foram fixados na decisão de ID n° 246685243, em 19/08/2025 no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Observação: acrescentar justificativa fundamentada para que, nos casos excepcionais, o limite dos honorários fixado em regulamento tenha sido ultrapassado em até 2 (duas) vezes (Art. 21, § 1° da Lei 7157/2022).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
22/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 00:08
Outras decisões
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18/08/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:27
Indeferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*24-14 (EXECUTADO), MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA - CPF: *70.***.*09-15 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:15
Indeferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*24-14 (EXECUTADO), MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA - CPF: *70.***.*09-15 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:32
em cooperação judiciária
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17/07/2025 12:32
Outras decisões
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17/07/2025 12:32
Deferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*24-14 (EXECUTADO).
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17/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:13
Outras decisões
-
29/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/06/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700851-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 231271439, na qual foi determinada a desocupação voluntária do imóvel localizado na Quadra 7, Conjunto 17, Lote 19, Casa 02, Riacho Fundo/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a decisão de ID 236110013, que fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a certidão de intimação pessoal da parte executada (ID 236398869), com ciência comprovada, constato a inércia da executada e o decurso do prazo legal sem o cumprimento da obrigação imposta, conforme certidão de ID 239251623 e petições da parte exequente.
Diante disso: a) HOMOLOGO a multa cominatória no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DETERMINO a expedição de mandado de despejo em desfavor da executada ADRIANA PEREIRA DA SILVA, a ser cumprido com auxílio de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §1º, do CPC; c) Autorizo o ingresso forçado no imóvel, caso haja resistência ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas legais, inclusive quanto à presença de Oficial de Justiça; d) Determino que o mandado de despejo contenha autorização expressa para remoção de bens e lacração do imóvel, se for o caso, bem como que seja expedido em regime de urgência, com prazo de cumprimento em até 5 (cinco) dias úteis; e) Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento de eventual expedição de alvarás ou demais medidas executivas cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
21/06/2025 20:05
Deferido o pedido de MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA - CPF: *70.***.*09-15 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2025 08:27
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*24-14 (EXECUTADO) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:31
Deferido o pedido de MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA - CPF: *70.***.*09-15 (REQUERENTE).
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15/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/05/2025 18:25
Processo Desarquivado
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700851-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA contra ADRIANA PEREIRA DA SILVA.
A autora narra que cedeu o imóvel situado na Quadra 7, conjunto 17, Lote 19, Casa 02, do Riacho Fundo, para a requerida morar provisoriamente por um período de 2 (dois) meses.
Afirma que, após esse período, a requerida deveria ter desocupado o imóvel.
Requer, ante o inadimplemento das obrigações e tentativas frustradas de um acordo amigável, a imediata saída do imóvel, com a cobrança dos alugueis vencidos e vincendos, bem como os demais encargos referentes às contas de água e luz.
Requer, ao final, desocupação do imóvel.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (ID 227851532), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 230472475).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Forte nessas considerações, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos os documentos que embasam sua pretensão (ID 224546824 e seguintes).
Embora a autora afirme ter cedido o imóvel à requerida por dois meses e que notificou a requerida a desocupar o imóvel, conforme o contrato de ID 224546824 e 224546825, a requerida é locatária do imóvel, considerando a falta de comprovação da entrega das chaves.
Note-se que o prazo de validade do mencionado contrato foi até 29/10/2024.
Assim, ante a comprovação da notificação da locatária acerca da falta de interesse na continuidade da locação, é consequência lógica do pedido de desocupação a declaração de rescisão do contrato, ante a possibilidade de prorrogação deste, por força do art. 47, inc.
III, da Lei 8.245/91.
Entretanto, considero inepta a inicial em relação ao pedido de cobrança de alugueis, vencidos e vincendos, bem como de contas de água e luz, uma vez que a requerida não apresentou nenhum documento comprovando tais débitos e sequer informou os valores pretendidos, sendo mister a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação a este pedido.
Em que pese constar do aviso de desocupação do imóvel alugado que o motivo da desocupação seria a venda deste (ID 224546832), resta evidente a possibilidade da mudança intenção para uso próprio.
Nessa esteira, as circunstâncias denotam a ausência de oposição da parte ré em relação ao pedido de desocupação para uso próprio, uma vez que a requerida, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, não apresentou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, razão pela qual o pleito contido na exordial merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, ante a inépcia da inicial em relação ao pedido de recebimento dos alugueis vencidos e vincendos, bem como das contas de água e luz em atraso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
I, c/c o art. 485, inc.
I, ambos do CPC, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR rescindido o contrato de aluguel do imóvel residencial firmado entre as partes e para DETERMINAR a desocupação, pela requerida, do imóvel localizado na Quadra 7, Conjunto 17, Lote 19, Casa 02, do Riacho Fundo/DF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária a ser eventualmente arbitrada por este Juízo.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/03/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:35
Deferido o pedido de MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA - CPF: *70.***.*09-15 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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