TJDFT - 0704668-67.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704668-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA em face de REU: LOJAS RENNER S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos morais contra a LOJAS RENNER S.A., alegando, em breve síntese, que no dia 23 de janeiro de 2025, compareceu à loja da requerida localizada no Taguatinga Shopping para realizar a troca de uma blusa adquirida anteriormente e comprar um presente para seu esposo.
Alega que, durante sua permanência no estabelecimento, percebeu que estava sendo observada de forma excessiva e constrangedora por uma atendente, e que, ao se dirigir ao caixa, foi abruptamente abordada pela funcionária, que a acusou em voz alta de furto, alegando que a blusa em sua posse teria sido retirada das prateleiras.
Sustenta que a abordagem foi desrespeitosa, em tom agressivo e autoritário, o que gerou constrangimento perante os demais clientes e funcionários da loja.
Afirma que, mesmo tentando esclarecer a situação, a atendente insistiu na acusação e recusou-se a verificar as imagens do circuito interno.
Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de abordagem vexatória ou mesmo acusação de furto por parte de seus prepostos, sustentando que a autora foi apenas monitorada por meio das câmeras de segurança em razão de comportamento suspeito, consubstanciado pelo fato de ter colocado diversos produtos (perfume, sapatos e brincos) dentro de sua sacola pessoal antes de efetuar o pagamento.
Argumentou que não houve qualquer tipo de abordagem direta à autora, tampouco perseguição, e que os colaboradores agiram dentro do exercício regular de direito, sem excessos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor não superior a R$ 1.000,00.
Pois bem.
A questão controvertida consiste em decidir se houve abordagem excessiva por parte dos prepostos da requerida capaz de caracterizar ato ilícito e ensejar indenização por danos morais.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, especialmente as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento apresentadas pela requerida em link no ID 234561808, restou demonstrado que não houve qualquer abordagem vexatória ou acusação infundada de furto contra a autora que justificasse a reparação por danos morais.
As filmagens apresentadas pela parte requerida evidenciam que a autora, de fato, adotou conduta que despertou a atenção do estabelecimento ao colocar produtos (perfume, sapatos e brincos) em sua sacola pessoal antes de efetuar o pagamento, comportamento este que legitimamente suscitou o monitoramento por parte dos prepostos da requerida.
Além disso, as imagens não revelam qualquer perseguição ou abordagem desrespeitosa à autora.
Ao contrário, mostram que os funcionários da requerida acompanharam a cliente até o caixa de autoatendimento, onde ela voluntariamente retirou os produtos da sacola e efetuou o pagamento.
Os vídeos, embora sem captação de áudio, não demonstram qualquer atitude que possa ser interpretada como agressiva, humilhante ou vexatória por parte dos prepostos da requerida.
Acrescenta-se, ainda, que foi a própria autora quem acionou a polícia militar, conforme se verifica nas imagens (Vídeo 06 – Minuto 00:11:15), o que indica que não houve qualquer impedimento à sua livre circulação ou retenção indevida no estabelecimento comercial.
Registre-se que o estabelecimento comercial tem o direito-dever de proteger seu patrimônio, podendo adotar medidas preventivas, desde que razoáveis e proporcionais, para evitar prejuízos decorrentes de eventuais furtos.
A mera vigilância ou monitoramento de clientes que apresentem comportamento suspeito, quando realizada sem excessos, insere-se no exercício regular de direito do estabelecimento e não configura ato ilícito.
Conforme entendimento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "a mera abordagem feita por preposto do estabelecimento comercial com o objetivo de esclarecer se o produto portado pela autora é da loja não causa constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, desde que realizado de maneira discreta e de forma a não causar constrangimento" (Acórdão 1885658, 0720855-63.2023.8.07.0007, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, publicado no DJe: 12/07/2024).
No caso em análise, não há nos autos elementos que demonstrem que a abordagem tenha sido feita de forma desarrazoada ou abusiva.
Pelo contrário, as provas produzidas, notadamente as gravações das câmeras de segurança, evidenciam que a conduta dos prepostos da requerida foi proporcional e adequada às circunstâncias.
Conclui-se, assim, que não restou comprovada a existência de abordagem vexatória ou tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da requerida, não havendo, portanto, ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704668-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos fatos e documentos apresentados pela parte autora em réplica, em especial quanto à data do visita ao estabelecimento réu.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:30
Outras decisões
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/04/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/04/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704668-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 229371502.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704668-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR LOPES DA COSTA SOUSA REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Considerando o teor da petição juntada no id. 228995498, deverá a parte autora apresentar a emenda por intermédio de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, conforme determinado na decisão de id. 228328042, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Deverá, ainda, juntar aos autos, conforme determinado, orçamento relativo ao material e mão de obra.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2025 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/03/2025 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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