TJDFT - 0711312-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711312-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Pedido: “a) declarar a Gratificação por Atividade de Risco – GAR como verba de natureza propter laborem e, por consequência, não suscetível de incidência de contribuição previdenciária; b) condenar os Requeridos à restituição das contribuições previdenciárias que incidiram sobre GAR, não abrangidas pela prescrição, referentes ao período de dezembro/2019 a maio/2024, no montante de R$14.731,99 (catorze mil e setecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. ” Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, em 25/01/2025, outra ação, de nº 0706925-77.2025.8.07.0016, no 1º Juizado da Fazenda Pública, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação: "b) o reconhecimento do interesse processual da parte autora, para que, em sede de mérito, seja julgada procedente a presente demanda, declarando a natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) como propter laborem, não incorporável aos proventos de aposentadoria; c) continuamente, o reconhecimento do direito da parte autora de ser ressarcido pelas contribuições previdenciárias indevidamente incidentes sobre a GAR nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com concomitante a condenação dos Réus ao pagamento do valor da causa, já devidamente atualizado com a incidência da Taxa Selic, conformea planilhas anexas;" Naquele processo, consta o atual andamento de prazo para manifestação em réplica (ID 228529942 daqueles autos).
Pelo exposto, reconheço a litispendência, e por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:52
Outras decisões
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06/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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