TJDFT - 0715448-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2025 01:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:35
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715448-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO REU: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encareço à parte autora esclarecer em que fato jurídico está apoiado seu interesse de agir em juízo porque, se compreendi corretamente a causa de pedir, seu direito subjetivo de remissão (manutenção temporária da condição de beneficiário em contrato de plano de saúde cujo titular faleceu) em relação à parte ré está sendo regularmente observado, devendo expirar em 31.5.2025 (ID: 230399551).
E, conforme infiro dos argumentos expendidos na causa de pedir, o receio de que a operadora e/ou a administradora do plano de saúde (ora parte ré) não venha a manter o contrato se condiciona a evento futuro e incerto; portanto, mera cogitação.
Por outro lado, verifiquei haver uma importante questão relacionada à legitimidade ativa para a causa, haja vista que o pedido abrange também os netos da autora, a qual, assim, está a pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).
Nesse sentido, conforme ressaltado na própria causa de pedir, "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
Vale dizer, cada dependente há de exercer livremente sua adesão, ou não, ao contrato.
Diante desse contexto, determino a intimação da parte autora nos termos do art. 10 do CPC para manifestar-se em 15 dias, quando poderá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da referida peça de provocação.
Brasília, 26 de março de 2025, 20:10:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 22:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706980-59.2024.8.07.0017
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maycon Franca dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 16:50
Processo nº 0706980-59.2024.8.07.0017
Maycon Franca dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Leila Isabel Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:38
Processo nº 0717216-61.2024.8.07.0020
Francelly Reis Araujo Dantas
Decolar
Advogado: Francelly Reis Araujo Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:58
Processo nº 0717216-61.2024.8.07.0020
Francelly Reis Araujo Dantas
Decolar
Advogado: Francelly Reis Araujo Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 21:01
Processo nº 0702394-42.2025.8.07.0017
Wm com de Seguranca Eletronica, Eletrica...
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:53