TJDFT - 0709236-72.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:39
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2025 13:07
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*57-18 (RECORRENTE) em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0709236-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de ID 71462579 que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça pela omissão de contas.
O recorrente alega, em síntese, que não possui movimentações significativas nas contas das instituições bancárias que deixou de anexar aos autos.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.” (AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017) Nota-se que intimado a apresentar os extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, com o propósito de comprovar a alegação de hipossuficiência, o recorrente limitou-se a juntar o extrato de apenas das contas, no Banco do Brasil, no Banco NU e Wise, que revela, por exemplo, que no mês de fevereiro de 2025, houve entrada de mais de R$ 9.000,00.
Portanto, ao apresentar o extrato de apenas alguns bancos, suprimiu do Juízo a análise de sua real condição financeira, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça.
Desse modo, foi concedido o prazo de 48h para o recolhimento do preparo recursal, o qual ainda não foi realizado.
O recorrente, por sua vez, limitou-se a apresentar extratos e documentos intempestivos que deveriam ter sido juntados em momento oportuno para tal fim.
A omissão de informações em questão configura erro que não pode ser considerado meramente formal, não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Ademais, verifica-se ainda que o recorrente é atleta, campeão, que demonstra receber várias premiações, que buscava participar de campeonato em Abu Dhabi, arcando com o custo de passagem aérea internacional, situação incompatível com a vulnerabilidade alegada.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 71462579, e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente.
Concedo ao recorrente derradeiro prazo de 48hs para comprovação do recolhimento das custas e preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:36
Indeferido o pedido de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*57-18 (RECORRENTE)
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12/05/2025 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/05/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:35
Gratuidade da Justiça não concedida a LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*57-18 (RECORRENTE).
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07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/05/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709236-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Narra o autor que é um competidor profissional de Jiu-Jitsu e que sua única fonte de renda é o esporte.
Aduz que tinha uma importante competição em um evento denominado “ABU DHABI WORLDPROFESSIONAL JIU-JITSU CHAMPIONSHIP 2024” na categoria masculina, leve e faixa preta, realizado em Abu Dhabi de 14 a 16 de novembro de 2024, e para comparecer na competição comprou em separado as passagens aéreas de Brasília para São Paulo com a requerida (no valor de R$1.082,19) para o dia 10/11/24, com chegada em São Paulo às 13h20, e em seguida, seguiria para Abu Dhabi às 17h35 do mesmo dia, com passagens compradas pela Latam Airlines, pelo valor de R$6.893,80.
Narra que no dia do voo tudo correu normal até o embarque, momento em que a companhia aérea informou que o voo sofreria atraso em decorrência de problemas operacionais da aeronave.
Na sequência, destaca que se mobilizou para consultar com a requerida ou com demais empresas aéreas se seria possível comprar outra passagem, para chegar em São Paulo no prazo razoável e fazer jus as demais passagens compradas em conexões, com destino final em Abu Dhabi.
Todavia, foi informado pela funcionária da ré que seu embarque seria realizado, tendo recebido a garantia de que, caso não fosse possível reparar a aeronave a tempo, seria realocado em outro voo da requerida, o que permitiria ao autor chegar em seu destino em prazo útil.
Contudo, aduz que isso não ocorreu, e o autor perdeu o seu voo internacional partindo de São Paulo, pois a requerida, após o cancelamento do voo original, - cerca de 5 (cinco) horas aguardando no aeroporto - o realocou no voo das 20hs.
Diante da não aceitação do autor com o voo realocado, a requerida restituiu o valor pago no voo de Brasília para São Paulo, contudo perdeu as demais conexões.
Diante do contexto fático o autor requer a condenação da requerida a indenização de danos materiais em relação as passagens aéreas de São Paulo para Abu Dhabi, os danos materiais em razão da perda de uma chance do autor participar do campeonato, além da condenação da indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 226428625).
A requerida, em contestação, alega que o voo contratado pela parte foi cancelado por problemas técnicos na aeronave, que exigiram reparos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros.
Aduz que os problemas técnicos em aeronaves, conquanto inerentes à atividade de transporte aéreo, são considerados eventos de força maior.
Destaca que o autor adquiriu passagens individuais e desconexas, em partes com a Gol e em partes com a LATAM, e ao realizar a compra das passagens nessa modalidade, o autor atribuiu para si a responsabilidade pelas conexões, a Gol somente poderia ser responsabilizada pelos voos adquiridos de sua administração, não havendo que se falar, portanto, no reembolso dos valores despendidos com a aquisição de passagens junto a outra companhia aérea.
Narra que o autor confessa que optou por não as receber assistência em reacomodação e desistir de sua viagem.
Em relação ao pleito da perda de uma chance, destaca que se houvesse de fato a referida chance, ela só foi perdida porque o autor desistiu de sua viagem.
Ademais, ressalta que o instituto da perda de uma chance possui requisitos absolutamente rígidos para sua concessão, entre os quais se destaca a absoluta certeza de que o patrimônio pleiteado seria percebido pelo autor.
Assevera que ainda que o autor tenha vencido o segundo colocado deste campeonato, nada garante que ele o venceria novamente, por esta razão, não há a possibilidade de configuração do instituto da “perda de uma chance”.
Advoga pela ausência de dano moral e improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou, em sua, a narrativa e a pretensão contidos na inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o cancelamento do voo partindo de Brasília para São Paulo, o que impôs a necessidade de realocação do passageiro demandante em outro voo.
Incontroversa também a recusa do autor em ser realocado no voo mais tarde, em razão de já ter perdido o voo de conexão previsto para as 17h35, com destino final em Abu Dhabi.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência de falha na prestação de serviço e se eventual conduta da ré causou danos morais e materiais ao consumidor.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste em parte ao autor.
Isso porque a ré reconhece o cancelamento do voo, contudo alega caso fortuito externo, mas não demonstrou de forma inequívoca que o motivo do cancelamento do voo em questão tenha ocorrido em decorrência de motivo de força maior.
No mais, sequer apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial no sentido de que à parte autora não foi prestada qualquer assistência durante o período de espera (para realocação a tempo em um novo voo), argumentando apenas que prestou a assistência ao reacomodá-lo em novo voo, e que não foi aceito pelo autor.
Como já dito, as telas sistêmicas apresentadas não são suficientes, a meu sentir, para comprovar a razão da referida alteração do voo, qual seja, a condição momentaneamente insuperável naquela circunstância, razão pela qual entendo que a falha no serviço da requerida não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante o consumidor.
Embora o autor tenha optado por adquirir os trechos de conexão em separado, e não pela mesma empresa, tal fato não afasta o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré.
Ademais, o cancelamento no voo contratado, gerando a necessidade de realocação em novo voo com partida, tão somente, após o horário do voo de conexão do autor, sem a prova de que toda a assistência cabível durante a espera, conforme contratado e como restou incontroverso nos autos, conforme narrativa inicial não impugnada pela demandada, confirma a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação do passageiro em voo próprio que melhor atendesse a conveniência deste, bem como de prestar-lhe assistência durante a espera, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os valores gastos pelo autor em razão da perda dos voos internacionais da Latam Airlines, não usufruídos pelo autor, devem ser ressarcidos.
Em relação ao pedido de indenização por dano material em decorrência da "perda de uma chance", entendo que a pretensão não merece prosperar.
O dever de indenizar, neste particular, depende não apenas da frustração das expectativas, mas também da chance concreta e real de sucesso, sendo que o montante da indenização deve considerar a probabilidade de êxito na competição que deu causa à pretensão indenizatória.
A oportunidade que se perde, ante a conduta da requerida, deve ser real e concreta em se ganhar a competição e não baseada em juízo de mera probabilidade, suposições ou expectativas.
No caso, é inegável falha na prestação do serviço da companhia aérea, caracterizada pelo atraso/cancelamento do voo, contudo, não se vislumbra, no caso concreto, a chance certa e séria de que o autor venceria uma competição da qual sequer iniciou a participação.
Ou seja, não se trava de um "combate/luta" final diante de apenas um adversário, mas de uma competição inteira a qual seria submetido.
Logo, o requerente faz jus ao recebimento da quantia de R$6.893,80 (seis mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), montante que entendo corresponder ao dano material suportado e que deve ser indenizado.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O cancelamento do voo anteriormente contratado gerou intensa frustração, para além da ausência de assistência durante a espera até a perda do voo internacional, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar ao autor (i) a quantia de R$6.893,80 (seis mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), a título de danos materiais a ser corrigido e acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa Selic ao mês, a contar do desembolso (23/09/2024), e (ii) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa Selic ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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