TJDFT - 0709391-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709391-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON RAPOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES, WS TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte autora para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 11:30:14.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
26/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709391-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON RAPOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES, WS TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:58
Outras decisões
-
07/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709391-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON RAPOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES, WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES DE LIMA *62.***.*43-24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de rescisão contratual c/c perdas e danos, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que as partes firmaram contrato de cessão de quotas em 10/12/2024, pelo qual o requerido vendeu 10% do capital social da empresa WS TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA ao autor, pelo valor de R$20.000,00.
O pagamento foi realizado conforme pactuado.
Entretanto, não houve qualquer repasse de lucros, tampouco a devida alteração contratual junto à Junta Comercial, o que caracteriza descumprimento contratual.
Diante da inexecução das obrigações por parte do requerido, as partes acordaram pela rescisão amigável, com devolução integral do valor investido pelo autor.
No entanto, o requerido se esquivou, deixou de responder e não efetuou qualquer pagamento, frustrando o distrato.
Diante da resistência do requerido, não restou alternativa senão pleitear judicialmente a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos corrigidos e indenização por perdas e danos, considerando a frustração da legítima expectativa do autor e os prejuízos suportados.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou-se Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “b) A concessão de tutela cautelar para bloquear os valores de R$20.000,00 (vinte mil reais), da conta dos requeridos, com o fim de garantir o resultado útil do processo e evitar retirada de valores para conta de terceiros, observando que o requerido vem ostentando em redes sociais, conforme provas em anexo.” (ID 227029568, pág. 3) É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, "caput", do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência — seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar — exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor persegue o bloqueio cautelar de valores depositados em contas bancárias do requerido, sob o argumento de que este, após firmar contrato de cessão de quotas sociais e frustrar sua execução, deixou de ressarcir os valores pagos, não obstante acordos verbais nesse sentido.
Sustenta, ainda, que o requerido ostentaria sinais de aparente solvência em redes sociais, indicando risco de dissipação patrimonial.
Todavia, a pretensão cautelar deduzida não encontra respaldo nos requisitos autorizadores para o deferimento da medida.
Conquanto o inadimplemento contratual, em tese, enseje pretensão ressarcitória, a constrição cautelar do patrimônio do requerido demanda, para além da mera narrativa de descumprimento, elementos concretos que demonstrem a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial, à insolvência ou à fraude contra credores, nos termos da doutrina que ainda informa o instituto do arresto.
No caso concreto, os documentos acostados não evidenciam movimentações atípicas, alienações de bens, esvaziamento de contas ou quaisquer atos concretos que sinalizem iminente risco de insolvência do requerido.
A mera alegação de comportamento nas redes sociais, sem correlação objetiva com atos de dilapidação patrimonial, não configura, por si só, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão de bloqueio antecipado de valores envolve, na prática, medida de cunho desconstitutivo ou executório, cuja realização exige a prévia submissão do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância às garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O deferimento da constrição patrimonial, antes de qualquer cognição exauriente e sem que o requerido tenha a oportunidade de se manifestar, implicaria violação direta ao devido processo legal, não se justificando em hipóteses nas quais inexiste, como no caso presente, perigo manifesto de dano irreparável ou risco de resultado infrutífero.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de tutela cautelar formulado na inicial.
No mais, constato que o requerido WS TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA. é representado pelo seu sócio WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES, litisconsorte passivo.
Nesse cenário, possuindo o primeiro Domicílio Judicial Eletrônico, também terei por citado o segundo.
Por essa razão, CITO e INTIMO ambos os requeridos para oferta de resposta, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que a parte requerida é titular de Domicílio Judicial Nacional, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709391-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON RAPOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES, WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES DE LIMA *62.***.*43-24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo requerente petição inicial consolidada, com as devidas alterações, para fins de cognição e contraditório, e com vistas a evitar tumulto processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2025 23:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709391-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON RAPOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES, WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES DE LIMA *62.***.*43-24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha pela parte o documento de distrato mencionando na exordial, bem como juntar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica (art. 320 do CPC).
Outrossim, esclareça a parte autora a pertinência subjetiva da segunda requerida, uma vez que, em si, não figurou como parte na transação ou consta que assumiu qualquer obrigação relativa ao negócio.
Deverá, ainda, emendar a inicial, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), de modo que deverá delinear os alegados danos materiais (item “e” dos pedidos iniciais), além de apresentar causa de pedir pertinente.
Não olvido da indicação de apuração em fase de liquidação, contudo, somente se admite a postergação da apuração de eventual “quantum debeatur”, não quanto ao “an debeatur”, cabendo a parte pontuar os alegados danos experimentados e, ao menos, as balizadas para eventual apuração.
Por fim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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