TJDFT - 0703112-86.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/04/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/03/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:41
Recebidos os autos
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24/08/2021 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 19:57
Recebidos os autos
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06/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703112-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de DARI DOS SANTOS ROCHA, objetivando o recebimento de créditos tributários relativos a IPTU e TLP do ano de 2014, concernentes a diversos imóveis localizados no Condomínio Monte Verde.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual aduz que: em março de 2007 vendeu, por instrumento particular, o imóvel que deu origem aos lotes objeto da cobrança dos tributos em referência à Cooperativa Habitacional Monte Verde, a qual assumiu todos os encargos decorrentes dessa aquisição; posteriormente, o imóvel foi fracionado em 462 unidades autônomas, das quais 454 já foram vinculadas aos respectivos cooperados; em 2015 foi formalizado o parcelamento dos débitos referentes às competências vencidas entre 2005 e março de 2007, ocasião em que a cooperativa teria assumido a responsabilidade pelo pagamento que, originalmente, seria encargo do excipiente; todos os débitos de IPTU e TLP vencidos e lançados até a data do parcelamento homologado em 30.06.2015 foram inseridos no referido Refis-DF; todo o débito e todos os imóveis foram cadastrados em nome da cooperativa, conforme consta do documento emitido pela SEFAZ-DF em 19.07.2018 – ID 65321195; o processo de desmembramento do imóvel vendido foi protocolado pela cooperativa em 31.08.2015, conforme relatório de ID 65318644; embora o excipiente ainda conste como proprietário dos imóveis no 6º Cartório de Registro Imobiliário do DF, os bens pertencem à cooperativa adquirente e seus cooperados; o registro ainda resta pendente por disputa judicial de valores, porém não se questiona a venda do imóvel feita pelo excipiente.
Ao fim, o excipiente requer: a extinção da execução pela novação, considerando que o Refis-DF homologado em 2015 abarcou todos os débitos perseguidos nesta demanda; subsidiariamente, oferta em garantia os imóveis descritos nas CDAs exequendas.
Pugnou-se, também, pela realização de nova audiência para tratar dos débitos em referência.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou os requerimentos do excipiente, sob os argumentos de que: não há como afastar a sua responsabilidade pela exação por ainda estar na condição de proprietário do imóvel; o contrato particular entabulado com a cooperativa não afasta a sujeição passiva do excipiente; não há falar em novação da dívida pelo parcelamento, sendo que tal instituto não é causa de extinção do crédito tributário.
Ao fim, manifestou desinteresse na realização de nova audiência e requereu o prosseguimento da execução com a penhora anteriormente requerida no ID 47502724. É o breve relato.
DECIDO. De início, indefiro a designação de nova audiência requerida pelo excipiente, haja vista o desinteresse na realização do ato pelo exequente.
Adiante, em suma, a análise da peça defensiva evidencia que o tema ora em discussão se trata da legitimidade do excipiente, haja vista a alegada alienação do imóvel que deu origem aos lotes objeto da cobrança dos tributos em referência a terceiro que teria assumido todos os encargos decorrentes dessa aquisição, inclusive os tributários.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, a meu ver, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para se adentrar seguramente na análise da legitimidade passiva do excipiente, sendo que as suas alegações ainda militam em seu desfavor, a despeito da apresentação de instrumento particular de promessa de compra e venda constante do ID 65318640.
Isso porque o próprio excipiente afirma que ainda figura, nos registros do cartório competente, como proprietário do imóvel que alienou em 2007, sendo que o registro ainda está pendente de disputa judicial.
Por consequência, ainda não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do imóvel em referência, devendo recair sobre o excipiente as obrigações tributárias em discussão.
Nesse sentido dispõem o art. 1245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil: Art. 1125.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Outrossim, o excipiente afirma que, em 2015, a cooperativa adquirente do imóvel teria assumido, por ocasião de parcelamento administrativo, débitos relativos a competências vencidas entre 2005 e março de 2007 que, originalmente, eram de sua responsabilidade.
Nesse ponto, frisa-se que a alienação de bem imóvel não exclui a responsabilidade do alienante pelos tributos a ele inerentes cujos fatos geradores já tenham ocorrido.
Ainda, registra-se que a deliberação em negócio jurídico de compra e venda de determinado bem a respeito da atribuição das obrigações tributárias a terceiros não pode ser imposta à Fazenda Pública, por força do art. 123 do CTN.
No mais, tanto o pedido de desmembramento de área formulado pela cooperativa em relação ao terreno originalmente adquirido quanto a relação de terrenos dos quais a cooperativa consta como proprietária nos cadastros fiscais juntada aos autos (IDs 65318644 e 65321195, respectivamente) dizem respeito a datas posteriores àquelas de constituição definitiva do crédito exequendo.
Desse modo, em tais situações, há que se respeitar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente poderia ser afastada mediante ampla dilação probatória, não cabível na via eleita. Por fim, verifica-se que não procede o pedido de extinção do feito por suposta novação, conforme alegado pelo excipiente, porquanto o acordo administrativo que celebrou o parcelamento do débito não pode ser compreendido como novação, haja vista que não houve a substituição da obrigação primitiva por uma nova, mas sim simplesmente acertamento da forma como deveria ser liquidada pelo devedor. Ademais, em consulta ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, verifica-se que as CDAs 0173715001, 0173714951 e 0173714935 não se encontram parceladas.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Com relação ao pedido de penhora de imóvel, formulado pelo Distrito Federal, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel cuja matrícula é 12.765 (2º CRIDF) e a certidão se encontra no ID 47502725.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 11:23
Recebidos os autos
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24/07/2021 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
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24/07/2021 11:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 21:41
Recebidos os autos
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27/07/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
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30/09/2019 11:43
Juntada de Certidão
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26/09/2019 21:01
Recebidos os autos
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26/09/2019 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2018 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2018 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/07/2018 10:54
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 29/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2018 14:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2018 14:53
Juntada de mandado
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02/02/2018 19:29
Recebidos os autos
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02/02/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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