TJDFT - 0718268-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 05:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 05:23
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718268-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portador da Síndrome de Asperger; que foi indevidamente reprovado nas etapas de avaliação biopsicossocial e de exames biométricos e avaliação médica; que a junta médica atuou de forma contraditória por não reconhecer a sua deficiência na avaliação biopsicossocial, embora a reprovação na etapa médica tenha considerado a existência referida síndrome como condição incapacitante; que apresentou laudos médicos comprovando o seu diagnóstico e a sua aptidão para o cargo, mas a eliminação foi mantida pela junta médica; que a referida síndrome não consta no rol taxativo das condições incapacitantes do instrumento convocatório; que faz jus ao reconhecimento como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade do autor nas demais fases do concurso público, a citação e a procedência do pedido para anular o ato administrativo que o eliminou do certame.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 144010026), atendido conforme ID 144703733 e documentos anexados.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 144936599), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 148113620) e negado provimento ao recurso (ID 162063892).
O réu apresentou contestação (ID 147761834) argumentando, resumidamente, que a exclusão do autor foi pautada pela estrita observância das normas do edital do concurso e dos princípios constitucionais; que o candidato foi considerado inapto de acordo com o subitem 12.10.2, número 144, do edital de abertura, devido a Síndrome de Asperger ser uma condição considerada incapacitante e incompatível com as atribuições do cargo pretendido; que a atividade policial exige higidez física de maior rigor e demanda prontidão e reatividade imediata, incompatível com a incapacidade física apresentada pelo autor para desempenhar a função policial; que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia e os critérios adotados para avaliação médica foram iguais para todos os concorrentes.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 150780715).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 150941199), o autor requereu a prova pericial (ID 152200545) e o réu quedou-se inerte (ID 154033054).
Deferiu-se a prova pericial (ID 155162413).
Após a fixação dos honorários periciais (ID 175863680), o autor requereu a desistência da ação (ID 180557295), sobre a qual o réu não se opôs (ID 182384045). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual o réu concordou.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, logo, inadmissível a análise do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que teve o curso abreviado e não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 144936599), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:43
Extinto o processo por desistência
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 04:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718268-69.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que as partes juntaram aos autos impugnações a proposta de honorários identificadas pelos ID nº 168763105 e 168973464.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, intime-se a perita a se manifestar a respeito da referida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
Por fim, conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 05:14:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/08/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718268-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 167650186.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 09:04:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
07/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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