TJDFT - 0026673-36.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026673-36.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: CARMEN PLA PUJADES DE AVILA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo sido realizado o adimplemento do débito exequendo em parte através de depósitos judiciais voluntários pela parte executada e em parte através de indisponibilidade de seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
A parte credora outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente (id. 172189963).
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 169080769), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação integral do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela executada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 286,28 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 172189963.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, acaso devidas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026673-36.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: CARMEN PLA PUJADES DE AVILA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 286,28 (CARMEN PLA PUJADES DE AVILA), conforme item 1 da Decisão de ID 159242682.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, fica a parte executada CARMEN PLA PUJADES DE AVILA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 às 12:51:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026673-36.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: CARMEN PLA PUJADES DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, observando-se os dados bancários indicados no petitório de id. 164654798, e conforme já determinado por este Juízo na decisão de id. 163351055, item I.
II.
Uma vez que não depositado voluntariamente, pela parte executada, o saldo remanescente do valor em execução nestes autos, o trâmite processual deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a adoção das medidas constritivas já determinadas por este Juízo.
Assim, prossiga-se à consulta de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo, na forma determinada em decisão de id. 159242682, restrita, contudo, ao saldo remanescente de R$ 286,28 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).
III.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:16
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:15
Indeferido o pedido de CARMEN PLA PUJADES DE AVILA - CPF: *88.***.*67-34 (EXECUTADO)
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09/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CARMEN PLA PUJADES DE AVILA em 22/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVILA em 28/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 11:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 23:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2022 20:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2022 11:37
Transitado em Julgado em 16/07/2022
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVILA em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ANDRADE em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:07
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:29
Desentranhado o documento
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04/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Alvará.
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02/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVILA em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:51
Juntada de Petição de laudo
-
30/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 22:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ANDRADE em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco Santander (Brasil) S.A. em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ANDRADE em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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15/06/2021 01:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2020 15:19
Apensado ao processo 0036284-47.2014.8.07.0001
-
14/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:10
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 21:05
Recebidos os autos
-
18/03/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2020 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2020 04:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:54
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 23/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:26
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ANDRADE em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE AVILA em 11/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:37
Expedição de Ofício.
-
26/08/2019 00:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVILA em 22/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 09:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
25/06/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2019 04:23
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:46
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ANDRADE em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ANDRADE em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVILA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVILA em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:37
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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