TJDFT - 0712703-48.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GILSON PAZ DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712703-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, DAVI TEIXEIRA SOUSA EXECUTADO: GILSON PAZ DOS SANTOS DECISÃO Ciente do Ofício da 7ª Turma Cível que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Promova o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:59
Outras decisões
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712703-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, DAVI TEIXEIRA SOUSA EXECUTADO: GILSON PAZ DOS SANTOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712703-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, DAVI TEIXEIRA SOUSA EXECUTADO: GILSON PAZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GILSON PAZ DOS SANTOS em desfavor de ANTONIO TORRES DE ALMEIDA e DAVI TEIXEIRA SOUSA.
Foram deferidas as penhoras no rosto dos autos nº 0724499-26.2023.8.07.0003, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF e nº 0706690-12.2022.8.07.0018, que tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, em que o executado figura como exequente.
O executado ofertou impugnação à penhora (ID 181023693) sustentando que, em relação à penhora no rosto dos autos nº 0724499-26.2023.8.07.0003, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF (ação de extinção de condomínio), cedeu a totalidade de seus direitos hereditários a um dos seus irmãos, conforme se extrai de contrato particular de cessão de direitos.
Alega, ainda, que a penhora no rosto dos autos nº 0706690-12.2022.8.07.0018, que tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, não pode subsistir, uma vez que a penhora recai sobre verbas de natureza salarial, qual seja, adicional noturno, sendo, portanto, impenhoráveis.
Intimado a se manifestar, o exequente se manifestou pela manutenção das penhoras (ID 182978469).
Decido.
Em relação à penhora no rosto dos autos nº 0724499-26.2023.8.07.0003, ação de extinção de condomínio que tramita na 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, verifico que o executado é detentor de quota parte de dois imóveis, em razão do falecimento de seus genitores.
Sustenta o executado que cedeu a totalidade de seus direitos hereditários a um dos seus irmãos por meio de contrato particular de cessão de direitos (ID 181023694).
Entretanto, o artigo 1.793 do Código Civil dispõe: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” Desta forma, a referida cessão de direitos hereditários não possui validade jurídica, uma vez que não observou a forma prescrita em lei (escritura pública), motivo pelo qual deve ser rejeita a impugnação apresentada pelo executado.
No tocante à penhora no rosto dos autos nº 0706690-12.2022.8.07.0018, que tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, sustenta o executado que a penhora recai sobre verbas de natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis.
Não obstante os argumentos do executado, verifico que se trata de cumprimento de sentença referente às diferenças do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, do período compreendido entre março de 2005 a dezembro de 2008 (ID 181025245), ou seja, verba salarial que, pelo decurso do tempo, passou a ostentar caráter indenizatório.
Nesse sentido, colaciono julgados do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DO TEMPO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
ESPECIFICIDADES DO CASO. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos de crédito decorrente de verba salarial, mas que, pelo decurso do tempo, passou a ostentar caráter indenizatório.
Cuida-se, pois, de verba passível de constrição. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1758941, 07255187620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NATUREZA VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO.
CONSIDERÁVEL.
CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, sobretudo quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor.
Inteligência do art. 860 do Código de Processo Civil. 2.
Ausente comprovação de que a verba penhorada no rosto dos autos possui natureza salarial ou que esteja acobertada por alguma causa legal de impenhorabilidade, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 3.
Em razão de considerável decurso de tempo, é possível que a verba perca sua natureza salarial e assuma natureza pecuniária comum, de forma a afastar sua impenhorabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1744348, 07192630520238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, considerando que a verba a ser recebida pelo executado não mais se destina à manutenção de sua subsistência, a penhora no rosto dos autos deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 181023693 apresentada pelo executado.
Preclusa esta, promova o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Indeferido o pedido de GILSON PAZ DOS SANTOS - CPF: *73.***.*19-91 (EXECUTADO)
-
04/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/11/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712703-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, DAVI TEIXEIRA SOUSA EXECUTADO: GILSON PAZ DOS SANTOS DECISÃO A exequente apresenta pedido de penhora da cota-parte pertencente ao executado sobre os imóveis, bem como a penhora no rosto dos autos indicados na petição de id 172503004. É a síntese do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis apresentados, pois, conforme relatado pela exequente, o exequente apena possui uma quota-parte sobre os bens e, além disso, existe uma penhora dos imóveis nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0710233-17.2022.8.07.0020, que inclusive será levando a Leilão Judicial.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora no rostos dos autos: (a) - 0724499-26.2023.8.07.0003, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, GILSON PAZ DOS SANTOS, CPF nº *73.***.*19-91, figura como exequente da quantia de R$ 40.521,67; (b) - 0706690-12.2022.8.07.0018, que tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, GILSON PAZ DOS SANTOS, CPF nº *73.***.*19-91, figura como exequente da quantia de R$ 40.521,67.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Da penhora, intime-se o executado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
29/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:10
Outras decisões
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712703-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, DAVI TEIXEIRA SOUSA EXECUTADO: GILSON PAZ DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor para fins de satisfação do crédito (ID 168297054).
Decido.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso concreto, o valor devido não consiste em dívida de natureza alimentar e a penhora requerida tampouco incide sobre importância salarial excedente a cinquenta (50) salários-mínimos.
Conclui-se, portanto, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
No mesmo sentido, é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
O caráter alimentar das verbas de natureza salarial impede a penhora ainda que incidente apenas em um percentual do salário do devedor, excetuadas somente as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define ser possível penhora de verbas de natureza salarial quando for para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1625756, 07184016820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da devedora, formulado na petição de ID 168297054.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas no feito para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
06/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:14
Indeferido o pedido de ANTONIO TORRES DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*07-53 (EXEQUENTE) e DAVI TEIXEIRA SOUSA - CPF: *59.***.*89-15 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712703-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, DAVI TEIXEIRA SOUSA EXECUTADO: GILSON PAZ DOS SANTOS DESPACHO Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do DF para solicitar os três últimos contracheques disponíveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
23/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712703-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TORRES DE ALMEIDA, DAVI TEIXEIRA SOUSA EXECUTADO: GILSON PAZ DOS SANTOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolo em anexo.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Remova-se a anotação de sigilo sobre a petição de ID 161152947 e documentos em anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas no feito para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, retorne o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 48561005 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:13
Outras decisões
-
28/07/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:04
Deferido em parte o pedido de ANTONIO TORRES DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*07-53 (EXEQUENTE) e DAVI TEIXEIRA SOUSA - CPF: *59.***.*89-15 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/06/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:48
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:33
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 14:29
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:31
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:34
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
15/11/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 19:20
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:08
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 18:08
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:29
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:08
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 06:16
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:00
Decorrido prazo de GILSON PAZ DOS SANTOS em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES DE ALMEIDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 18:27
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SOUSA em 18/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:03
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:16
Recebidos os autos
-
09/07/2019 00:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:10
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:25
Expedição de Ofício.
-
26/06/2019 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/06/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 04:19
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:39
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/06/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:13
Juntada de mandado
-
04/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 20:15
Expedição de Ofício.
-
16/04/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 15:03
Expedição de Ofício.
-
22/03/2019 06:46
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 09:11
Decorrido prazo de GILSON PAZ DOS SANTOS em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 07:43
Decorrido prazo de GILSON PAZ DOS SANTOS em 26/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:17
Decorrido prazo de GILSON PAZ DOS SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 02:40
Publicado Edital em 10/12/2018.
-
07/12/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 03:55
Publicado Edital em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 04:33
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 12:49
Expedição de Edital.
-
04/12/2018 16:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2018 15:16
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2018 02:44
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 02:43
Publicado Despacho em 05/11/2018.
-
31/10/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 16:16
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 02:40
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2018 09:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 04:59
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
10/10/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 17:03
Recebidos os autos
-
05/10/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:57
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:59
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SOUSA em 03/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2018 18:30
Recebidos os autos
-
22/08/2018 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2018 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 17:26
Recebidos os autos
-
10/08/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 17:26
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2018 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2018 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2018 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2018 15:23
Publicado Certidão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 07:55
Decorrido prazo de GILSON PAZ DOS SANTOS em 21/06/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 03:38
Publicado Edital em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 12:43
Expedição de Edital.
-
25/04/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2018 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:28
Juntada de mandado
-
09/03/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:25
Juntada de mandado
-
09/03/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:19
Juntada de mandado
-
09/03/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:15
Juntada de mandado
-
09/03/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:09
Juntada de mandado
-
05/03/2018 16:50
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 13:23
Juntada de mandado
-
31/01/2018 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2018 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES DE ALMEIDA em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 06:51
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SOUSA em 26/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 09:57
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
09/01/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2017 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2017 17:00
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 04:31
Publicado Certidão em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 06:38
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SOUSA em 13/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES DE ALMEIDA em 13/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES DE ALMEIDA em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 14:02
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SOUSA em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 03:39
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 09:04
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 17:42
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2017 13:45
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/11/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 11:58
Juntada de mandado
-
03/11/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 19:18
Expedição de Ofício.
-
30/10/2017 17:13
Recebidos os autos
-
30/10/2017 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2017 11:26
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/10/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 18:43
Recebidos os autos
-
25/10/2017 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2017 11:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
25/10/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 11:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
25/10/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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