TJDFT - 0718512-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718512-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: JOSUE BARROS NETO EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO "Ad cautelam", aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSUE BARROS NETO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSUE BARROS NETO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:54
Outras decisões
-
25/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718512-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: JOSUE BARROS NETO EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSUE BARROS NETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
Ao ID 214709461 o Juízo recebeu o cumprimento de sentença e deferiu a gratuidade de justiça a parte exequente.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 220787368), sustenta, em síntese: i) a necessidade de suspensão do feito, em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; ii) inexigibilidade do título; Em réplica (ID 224754431), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 -- SUSPENSÃO DO FEITO Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que foi indeferido efeito suspensivo à Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
II.2 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pedido.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 220787368).
Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 214659638.
Preclusa, expeçam-se rpvs/precatórios.
Sublinho que eventual irresignação à condição de preclusão para expedição de rpv/precatório deverá ser veiculada em recurso próprio.
Isso porque a impugnação do Distrito Federal atingiu a própria existência da obrigação (exigibilidade do título).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSUE BARROS NETO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:55
Outras decisões
-
16/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 13:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716977-80.2025.8.07.0001
Karolina Saldanha Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:06
Processo nº 0716977-80.2025.8.07.0001
Patrick do Nascimento Pimenta Xavier Vie...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:27
Processo nº 0742975-84.2024.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 19:55
Processo nº 0700157-62.2025.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jair Morais Pinheiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 18:15
Processo nº 0797918-06.2024.8.07.0016
Neusa Gomes de Lima
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:31