TJDFT - 0716977-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0716977-80.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PATRICK DO NASCIMENTO PIMENTA XAVIER VIEIRA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:29:29.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DO NASCIMENTO PIMENTA XAVIER VIEIRA, NAYANNE AUTA BRAZ DOS SANTOS NEVES, HAUDHER CABRAL SCHUENGUER, KAROLINA SALDANHA FERNANDES, ALESSANDRO DA SILVA NUNES, IVANISSE BORGES CARDOSO, DAVID ELOI SOUSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e revisão do contrato de financiamento estudantil ajuizada por PATRICK DO NASCIMENTO PIMENTA XAVIER VIEIRA, NAYANNE AUTA BRAZ DOS SANTOS NEVES, HAUDHER CABRAL SCHUENGUER, KAROLINA SALDANHA FERNANDES, ALESSANDRO DA SILVA NUNES, IVANISSE BORGES CARDOSO e DAVID ELOI SOUSA NUNES em face do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que ingressaram no curso superior com financiamento dos encargos educacionais pelo banco réu, realizando contrato de financiamento estudantil – Fies; que a majoração das prestações antes do término do curso com excesso de juros e anatocismo tem causado prejuízo aos autores em razão da forma de amortização perpetrada pelos réus, que não obedece o prazo de início da fase de amortização do saldo devedor; que o saldo devedor, apurado mensalmente, tem aplicação de taxa de juros de 3,4% ao ano, com capitalização mensal, no percentual de 0,279% ao mês, da data da contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada, com amortização pelo sistema francês Tabela Price, que resulta no anatocismo em razão da aplicação do conceito de juros compostos, além da progressão geométrica de juros, que eleva o número de prestações a serem pagas; que os autores pagam trimestralmente os juros ajustados no valor de R$50,00, e essa limitação proporcionou cobrança de juros sobre juros.
Pelas razões expostas, finalizaram com os seguintes pedidos: “1) A concessão dos benefícios da Justiça gratuita, eis que os autores são estudantes, não podendo, portanto, suportar custas e eventuais sucumbências advocatícias. 2) Determinar a citação da citação do BANCO DO BRASIL, a ser citado na pessoa de seu Superintendente de Negócios, sediada no Endereço SBS Quadra 02, Bloco H, Térreo, Ed.
Sede II- Banco do Brasil, CEP 70070-902, BRASÍLIA –DF; e da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União, com sede no endereço situado na SIG, QD. 6, Lt. 800, 3º Andar, Bairro Plano Piloto, DF (CEP 70.610-460); 3) Seja julgado procedente o pedido, para condenar os Rés na obrigação de anular judicialmente às cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmados, que fazem parte do FIES, mencionadas implícita ou explicitamente na causa de pedir, relativas: a) À capitalização de juros em prazo inferior a um ano; b) À amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor; c) À substituição da Tabela Price pelo GAUSS, ou SAC, e/ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização; d) À aplicação da pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento; e) À obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança de débito em excesso, na mesma estipulação contratual imposta pelo Banco do Brasil em desfavor dos estudantes; 4) Seja condenado os Réus a restituição dos valores apurados em excesso, a ser apurado em pericia contábil, para demonstrar o impacto causado pelo anatocismo; 5) A condenação dos Réus ao pagamento em dobro das importâncias indevidamente pagas pelos mutuários, conforme apurado em demanda liquidatária, pois a proibição do anatocismo em contrato de financiamento estudantil se encontra pacificada em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6) sob a forma de que trata o artigo 1036 do CPC, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES) e súmula do Eg.
STF nº 121; 6) Seja condenada os Réus a proceder o recálculo da dívida por outro sistema de amortização, mormente pelo SISTEMA GAUSS; 7) Seja determinada a amortização das prestações pagas e dos juros trimestrais antes da correção do saldo devedor; 8) A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios;” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, conforme despacho de Id. 231268074.
Banco do Brasil S.A. contestou os pedidos ao Id. 231268083, impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que há previsão contratual de que o saldo devedor será composto pelo valor do capital liberado somado aos encargos e deduzidos os valores pagos pelo estudante e que a previsão está em conformidade com a Resolução MEC/FNDE nº 2/2011; que inexiste irregularidade na taxa de juros ou no cálculo do saldo devedor do contrato; que o Banco do Brasil é agende financeiro e aplica as regras definidas pelo agente operador do programa; que o crédito estudantil é concedido no âmbito do programa governamental e o gestor dos ativos e passivos é o FNDE; que os juros incidentes na operação de FIES estão em conformidade com o contrato e a legislação aplicável ao caso; que a Lei de Usura limita os juros, mas não é aplicável às instituições financeiras; que a parte autora tinha ciência das cláusulas e condições do contrato; que a utilização da Tabela Price é legal e ela, por si só, não capitaliza os juros; que há previsão contratual expressa da utilização da referida Tabela; que o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de ser permitida a capitalização de juros em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro em período inferior a uma ano e a capitalização foi estabelecida entre as partes; que o contrato estabeleceu encargos em caso de impontualidade; que inexiste o dever de restituição de valores em razão da legalidade das cobranças.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A União apresentou sua defesa em Id. 231268085, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, alegando a possibilidade de capitalização mensal de juros, inexistência de vedação legal à utilização da tabela price, legalidade da pena convencional de 10% e da cláusula contratual que prevê o pagamento de despesas decorrentes da cobrança extrajudicial de dívida.
Réplica colacionada em Id. 231268089.
Decisão de Id. 231270598 reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou a competência a uma das Varas Cíveis da Justiça do DF.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Em Id. 231336339 foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida à parte autora.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte ré.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que os autores informaram que são estudantes e precisaram realizar contrato de financiamento estudantil, fatos que ao ver deste Juízo demonstram sua condição de hipossuficiência.
Além disso, necessário destacar que o artigo 99, §4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência da parte autora por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Da Impugnação do Valor Atribuído à Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$100.000,00, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou informação que justifique o valor dado à demanda, sendo atribuído de forma aleatória.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
No inciso II do referido artigo há a estipulação de que na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor deve corresponder a sua parte controvertida.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, como a autora objetiva a revisão parcial dos contratos, o valor da causa deveria refletir o somatório das parcelas controvertidas ou do benefício pretendido.
No entanto, observa-se que as partes não colacionaram aos autos planilha de cálculo que indique o valor das parcelas controversas, tendo a parte autora indicado um valor estimado e mencionado a necessidade de cálculos para liquidação.
Vale anotar que, como não é possível aferir de antemão o valor a ser revisado, a indicação do valor da causa pode se dar por estimativa, estando sujeito a posterior adequação em procedimento de liquidação (Sobre o tema: STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Portanto, REJEITO a impugnação.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil S.A. sustenta ser parte ilegítima na presente ação por não possuir ingerência sobre a celebração do contrato e em razão do FNDE, agente operador do FIES, ser o único competente para responder pelo FIES e viabilizar o cumprimento das decisões judiciais.
Todavia, a referida instituição financeira é agente financeira do contrato e pode ter sua esfera jurídica atingida pela presente ação.
Necessário considerar que os contratos, objetos da lide, foram celebrados entre os autores e a referida instituição financeira, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram especificadas as obrigações contratuais que a parte autora entende ser ilegal ou inexigível, tampouco definidos os valores incontroversos.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Além disso, a parte autora delimitou as obrigações e encargos que entende ser abusivos.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil celebrado pelos requerentes com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como mandatário o Banco Do Brasil S.A., conforme documentos anexados à inicial. i.
Da Capitalização dos Juros Os autores pleiteiam a declaração de nulidade da Cláusula Sétima do contrato em razão da previsão expressa de que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor do contrato.
A Lei 10.260/2002 que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior determinou, no artigo 5º, inciso II, que os financiamentos concedidos com recurso do Fies até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos deveriam observar os juros, capitalizados mensalmente, a serem previstos pelo CMN.
In verbis: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Com efeito, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, com a seguinte previsão acerca dos juros: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Assim, a partir da vigência da Lei 12.431/2011, passou a existir amparo legal autorizando a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil – FIES.
No caso dos autos, os contratos celebrados pelos requerentes foram posteriores a entrada em vigor da referida Lei e há expressa previsão acerca da capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, admissível a referida cobrança.
Ademais, observa-se que os limites legais fixados na Resolução CMN foram observados, não havendo ilegalidade na capitalização de juros aplicada aos contratos de financiamento estudantil, objeto dos autos. ii.
Da utilização da Tabela Price A Cláusula Nona do contrato celebrado entre as partes determina que para amortização do saldo devedor do financiamento será utilizado sistema francês de amortização – Tabela Price.
Os requerentes sustentam que a aplicação do referido critério camufla o anatocismo utilizado pelo sistema, eis que o cálculo e cômputo da correção e juros ocorre antes de amortizar a prestação.
Ocorre que, o contrato prevê expressamente e de forma clara a aplicação da Tabela Price na amortização da dívida.
A Tabela Price constitui prefixação das parcelas devidas com prévia mensuração da correlação entre os juros e a amortização do capital, considerados percentualmente em cada parcela, havendo uma proporção inversa que, com o transcurso do tempo, aproxima o valor da amortização da dívida ao valor da parcela, de modo que haverá total correspondência destas na última parcela, liberando a contratante da obrigação de pagamento assumida.
Necessário pontuar que a capitalização de juros é prática permitida pela legislação, conforme exposto anteriormente e a aplicação da Tabela Price não conduz necessariamente na incidência de juros sobre juros e vem sendo aceita pela jurisprudência.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência: "(...) 6.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, os quais são autorizados para os contratos envolvendo instituições financeiras. 6.1.
Trata-se de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. 7.
O STJ editou a Súmula 539, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7.1.
Dessa forma, não é possível crer nas afirmações dos apelantes de que foram induzidos a erro e obrigados a aceitar o contrato de adesão e os termos aditivos realizados, pois os assinaram de livre e espontânea vontade, após ler todos os valores e cláusulas lá dispostos, especificamente, as cláusulas que dispõem que a capitalização de juros tem caráter mensal. 8.
Apelo parcialmente provido". (Acórdão 1132541, 07131042220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.) Desse modo, não havendo abusividade a ser reconhecida, a parte autora não faz jus à revisão do sistema de amortização da dívida. iii.
Da cobrança de encargos pela impontualidade do pagamento Os autores discordam da previsão contida na Cláusula Décima Quinta do contrato celebrado entre as partes que estipula a cobrança de multa de 2% e juros em caso de atraso no pagamento das prestações devidas pelos autores, bem como prevê a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios e despesas judiciais caso seja necessário o ajuizamento de ação de cobrança de débito.
Razão não assiste à parte autora.
Isto porque, os encargos moratórios têm como objetivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contraentes, compensar o prejuízo causado pela impontualidade e garantir o retorno do valor aos cofres públicos, não havendo qualquer abusividade.
Além disso, a previsão de tais encargos encontram suporte legal nos artigos 408 e 409 do Código Civil: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Nesse sentido, há entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
DEDUÇÃO.
DESCONTO DE 30%.
NÃO INCIDÊNCIA.
MORA EX RE.
JUROS.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
DEVIDA. 1.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviço de ensino superior,bem como o inadimplemento de mensalidades escolares, deve ser deduzido do montante devido, o valor custeado pelo financiamento estudantil (FIES). 2.
Não há que se falar em aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da mensalidade, quando não preenchidos os requisitos exigidos no contrato, como data-base para ingresso na faculdade. 3.
Configurada a mora ex re, em que a inexecução da obrigação na data avençada implica na mora do devedor de forma automática, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor (art. 397 do CC), não há qualquer abusividade na taxa de juros cobrada, fixada em 1% ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação. 4.
A cobrança de multa contratual, estipulada em 2% (dois por cento) do valor da obrigação principal, decorrente da mora (cláusula penal moratória), encontra-se prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, sendo devida e legal sua cobrança. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1003896, 20150111031350APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2017, publicado no DJe: 21/03/2017.) (grifei) Quanto a possibilidade de cobrança das despesas judiciais e honorários advocatícios em caso de necessidade de ajuizamento de ação de cobrança de débitos, observa-se que a previsão contratual está em consonância com o artigo 395, do Código Civil que autoriza a cobrança de honorários advocatícios e demais prejuízos causados pela mora do devedor.
Confira-se: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, não há qualquer abusividade na cobrança de encargos pelo credor decorrentes da mora do devedor. iv.
Dos juros trimestrais e da amortização das prestações Alega a parte autora que os pagamentos de juros trimestrais na primeira e segunda fase do contrato são inferiores aos juros calculados, fazendo com que os juros não pagos fossem incorporados ao saldo devedor, caracterizando juros capitalizados, bem como afirma que a metodologia para amortização do saldo devedor contratual antes da amortização dos juros trimestrais é prejudicial aos autores, pois faz com que eles paguem juros e correção monetária sobre cada parcela que amortizam e que os juros sejam capitalizados no saldo devedor antes da amortização, aumentando a dívida ao longo do tempo.
Os parágrafos primeiro e segundo, do artigo 5º da Lei 10.260/2001, estabelecem que ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado deveria quitar os juros na forma regulamentada pelo agente operador, bem como facultou a realização de amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor pelo devedor.
Transcrevo: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
Desse modo, apesar do contrato celebrado entre as partes ter determinado o pagamento trimestral dos juros, limitados a R$50,00, o estudante, que assim desejasse, poderia quitar as parcelas de juros integralmente, não havendo ilegalidade, portanto, na previsão contratual, que apenas concedeu ao estudante a opção de pagar os juros de forma trimestral e limitada na fase de utilização do financiamento.
Necessário destacar que os valores, índices, taxas e metodologia de cálculo estão especificadas no contrato celebrado entre as partes e na legislação aplicável ao caso, não ficando comprovada abusividades que justifiquem a revisão do contrato de financiamento estudantil. v.
Da manutenção do contrato Conforme analisado nos tópicos anteriores, não há substrato para a revisão do contrato, nem direito à devolução simples ou em dobro dos encargos.
As obrigações impugnadas pelo autor não revelam abuso ou onerosidade excessiva que autorize a revisão contratual, nem a restituição dos valores pagos.
Por conseguinte, deverão ser respeitadas as cláusulas do financiamento contratado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:33:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DO NASCIMENTO PIMENTA XAVIER VIEIRA, NAYANNE AUTA BRAZ DOS SANTOS NEVES, HAUDHER CABRAL SCHUENGUER, KAROLINA SALDANHA FERNANDES, ALESSANDRO DA SILVA NUNES, IVANISSE BORGES CARDOSO, DAVID ELOI SOUSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Firmo a competência.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 10:07:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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