TJDFT - 0750596-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750596-38.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GRABSEC - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
D E S P A C H O A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, uma vez que o número do processo constante da GRU de ID 75096992 não coincide com o número dos autos no Tribunal de origem, consoante exige a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.750.270/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 7/5/2025).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
09/09/2025 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/05/2025 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE COMPROVADA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA GARANTIA.
AVAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se alegava a inexigibilidade do título por suposta invalidade das assinaturas digitais e a necessidade de execução prévia da garantia contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há irregularidade nas assinaturas digitais apostas no título executivo; e (ii) se é necessária a execução prévia da garantia contratual antes da cobrança dos avalistas.
III.
Razões de decidir 3.
A validade das assinaturas digitais foi emitida mediante consulta ao site eletrônico oficial (https://validar.iti.gov.br/index.html), cabendo à executada o ônus de comprovar eventual nulidade, o que exigiria instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 4.
A jurisprudência do STJ admite a validade jurídica de títulos executivos eletrônicos mesmo que a autenticação da assinatura tenha sido feita por entidade sem credenciamento na ICP-Brasil, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora do serviço. 5.
O avalista é devedor solidário e não se beneficia da ordem de execução prevista para fiadores, podendo o credor exigi-lo diretamente, sem necessidade de execução prévia da garantia contratual.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 917.
Lei 14.063/2020, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.027.935/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.04.2023; TJDFT, Acórdão 1198544, 0710030-23.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJe 10/09/2019.
TJDFT, Acórdão 1313103, 0703003-83.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 09/02/2021. -
16/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:34
Conhecido o recurso de GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/12/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/11/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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