TJDFT - 0742975-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742975-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Cuida-se de processo já saneado, nos moldes da decisão de ID 225644252.
A parte requerida não logrou trazer aos autos o documento mencionado por este Juízo na decisão saneadora, apesar de três vezes instado para tal desiderato, na forma dos IDs 225644252, 231685850 e 235721514.
Deverá a ré, consequentemente, arcar com o ônus decorrente da não produção da prova em questão.
Nada mais havendo a prover, determino a conclusão dos autos para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:58
Outras decisões
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742975-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A NEOENERGIA afirma, junto à petição de ID 229481430, que os protocolos de atendimento indicados pela autora não existem.
Afirma que, na verdade, não houve contato entre a NEOENERGIA e a autora e/ou o proprietário do imóvel segurado.
Defende que não há, nestes autos, nenhum documento que ateste que corrobore a existência dos referidos protocolos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico os números de protocolo indicados pela ALLIANZ SEGUROS S/A foram colhidos junto a e-mail trocado entre a seguradora e o proprietário do imóvel segurado, nominado de Shemy Jibran Hsieh, conforme ID 213365581.
Há sim, dessa forma, a despeito do que quer fazer crer a parte ré, elementos que indiquem que os protocolos de atendimento de fato existem.
Dessa forma, entendo que deverá a requerida, a fim de demonstrar que os protocolos não foram abertos, trazer aos autos foto da tela sistêmica da NEOENERGIA, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que não se trata de prova impossível, na forma aduzida pela ré, tendo em vista que uma mera juntada de cópia de foto da tela sistêmica da NEOENERGIA, indicando que os protocolos não foram encontrados, seria medida suficiente para demonstrar a veracidade da alegação ventilada no ID 229481430.
No mesmo prazo, caso a autora tenha outras evidências que corroborem a existência dos protocolos de atendimento indicados no ID 213365581, deverá trazê-las aos autos.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:56
Outras decisões
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04/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742975-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Narra a requerente que, com base na Apólice n° 517720242G140025470, se obrigou a assegurar o imóvel localizado na “CONJUNTO SMDB CONJUNTO 29, 29 - LOTE5, CASA5 - SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO (LAGO SUL) - 71680-290 - BRASÍLIA/DF”, do segurado SHEMY JIBRAN HSIEH, contra danos elétricos Afirma que, em virtude de oscilação de energia ocorrida em 10/03/2024, o técnico de manutenção responsável constatou danos em equipamentos do segurado.
Ressalta que, após a realização da devida vistoria, o segurado foi indenizado, em 19/04/2024, no valor correspondente a R$ 22.320,00, referente a danos ocasionados aos equipamentos listados no ID 213365567 - pág. 02.
Sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusivamente da NEOENERGIA, eis que os danos teriam sido ocasionados pela oscilação de energia e, assim sendo, faz jus ao ressarcimento do montante com o qual arcou a título de indenização, haja vista a sub-rogação que lhe é conferida nos direitos das seguradas.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Defende que cabe na hipótese a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 22.320,00, acrescida de juros de mora, a partir da data da citação, e de correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, além de juros legais, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus probatório.
A inicial foi instruída com documentos, inclusive com a procuração de ID 213365569, que denota a regularidade da representação processual da requerente, e o comprovante de recolhimento de custas iniciais de ID 213727765.
Regularmente citada, a NEOENERGIA ofertou contestação ao ID 218254526, na qual suscita, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação.
Suscita, ainda, a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que não há na inicial a especificação e a comprovação do dano.
Argui, ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto sustenta que teve conhecimento acerca da alegada oscilação no fornecimento de energia e da queima dos aparelhos descritos na inicial, o que teria o condão de caracterizar a ausência de pretensão resistida, que seria necessária à intervenção judicial.
No mérito, alega que o pleito autoral não comporta acolhimento, porquanto, nas hipóteses de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados nas unidades consumidoras, deve-se observar o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, e a seguradora não lhe deu a oportunidade de avaliar os equipamentos apontados como avariados, de modo a proceder com a análise técnica e a conclusão acerca da ocorrência de dano total ou parcial de cada um.
Argumenta, ademais, que os documentos que instruem a inicial foram produzidos de forma unilateral e que não há dentre eles um laudo técnico válido.
Nessa linha, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre conduta sua e os danos nos equipamentos, que seja capaz de responsabilizá-la.
Segue afirmando que, para a demonstração de existência de liame de causalidade entre conduta que lhe seja atribuída e os danos aos equipamentos, faz-se necessária a realização de perícia nas instalações internas da unidade consumidora e a obtenção de dados de monitoramento da rede elétrica externa, dos quais a seguradora não dispõe.
Defende que, no caso em tela, não há guarida para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Como tese subsidiária, em eventual aplicação das normas consumeristas, alega que as provas produzidas nos autos levam à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como aduz que o evento danoso teria ocorrido por provável precariedade das instalações elétricas internas das seguradas ou em razão da má instalação de seus equipamentos eletrônicos.
Defende, também, que não se encontram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito, sem avanço no mérito.
Em caso de rejeição das preliminares, requer a improcedência do pleito autoral.
Requer, ainda, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica de ID 221138861 , a autora rechaça as preliminares suscitadas na peça de defesa, ressaltando, quanto à preliminar de interesse de agir, que procedeu com a notificação da ré, em busca de solução extrajudicial do litígio, o que inclusive ensejou a abertura dos protocolos administrativos n. 67563050, 78991515 e 67563883, tendo também os bens danificados sido disponibilizados à ré para análise.
No mérito, rebate as teses argumentativas defendidas na contestação, bem como reitera a alegação de que resta configurada na situação em tela a responsabilidade da requerida em relação aos danos aos equipamentos especificados na peça de ingresso.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (ID 223040738) e a ré pelo julgamento antecipado do mérito (ID 223888688).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir as preliminares.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Alega a requerida a inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documentos necessários à propositura da ação, consistente na demonstração de existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e suposto dano aos equipamentos eletrônicos descritos na peça de ingresso.
A preliminar não prospera, porquanto observa-se que a petição inicial atende ao previsto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
A propósito, verifica-se que a peça de ingresso apresenta, além de causa de pedir e pedidos possíveis e compatíveis, a logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída.
Outrossim, cabe asseverar que eventual inexistência de documentos destinados à comprovação do direito pleiteado na inicial é matéria atinente ao mérito da demanda.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo A ré também suscita a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que não há na inicial a especificação e a comprovação do dano.
A preliminar não comporta acolhimento, uma vez que é possível extrair da inicial e dos documentos que a acompanham a caracterização do dano, necessária ao processamento e análise da pretensão formulada pela autora.
Também não se observa a ausência de documentos que seja capaz de constituir obstáculo para o ajuizamento da presente demanda.
Além disso, como acentuado no tópico anterior, o exame quanto à instrução do feito com documentos que demonstrem o alegado pela requerente é questão que se confunde com o mérito.
E, nessa toada, deve ser observado o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, o qual garante direito à Demandante de análise judicial do mérito da contenda posta em julgamento.
Logo, REJEITO a preliminar aventada.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A NEOENERGIA argui a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto sustenta que não foi cientificada acerca da alegada oscilação no fornecimento de energia e da queima dos aparelhos descritos na inicial, o que teria o condão de caracterizar a ausência de pretensão resistida, que seria necessária à intervenção judicial.
Acontece que o prévio exaurimento da via administrativa não é pressuposto necessário ao ajuizamento da demanda judicial, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Demais disso, vale lembrar que o interesse processual se fundamenta no binômio necessidade/adequação, ou seja, na combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado.
In casu, revela-se útil, adequada e necessária a tutela jurisdicional buscada pela Requerente, consistente na análise quanto à pertinência de ser ressarcida pela ré em relação aos valores que alega ter desembolsado para a reparação de danos ocorridos em equipamentos de consumidoras de energia elétrica, que são suas seguradas.
Ainda mais, considerando a resistência da requerida quanto a tal pretensão.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: “se houve falha nos serviços prestados pela ré, na qualidade de concessionária de serviço público, e se dessa falha decorreram os danos aos equipamentos elétricos do segurado".
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, seguradora, sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelos segurados, consumidores finais da energia elétrica (arts. 2º e 3º, CDC).
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/12/2013) Porém, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, a empresa seguradora não é hipossuficiente, seja financeiramente, seja tecnicamente, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Além disso, a ré afirmou que a não lhe foi dada a oportunidade de avaliar os equipamentos apontados como avariados (ID 218254526 - pág 16), para que pudesse proceder com a análise técnica e a conclusão acerca da ocorrência dos danos relatados, o que vai de encontro ao que foi defendido pela parte autora (ID 223040738).
Portanto, afastada, também a verossimilhança que justificaria a inversão pretendida.
Nestes termos, apesar de reconhecer a relação de consumo, indefiro a inversão do ônus da prova.
Em relação à prova postulada pela parte autora, entendo que é pertinente ao caso, tendo em vista que pode ajudar a esclarecer a questão de fato acima fixada.
Assim, determino à ré que apresente cópia integral do procedimento administrativo objeto dos protocolos administrativos n. 67563050, 78991515 e 67563883 (consoante e-mail reproduzido no ID 213365581), com o propósito de averiguar se a ré teria levado a efeito a medida estampada no art. 603 da Resolução n. 1.001/21 da ANEEL, isto é, a abertura de processo administrativo individualizado, e a razão pela qual ele não teria sido solucionado.
Prazo de 10 (dez) dias para a ré. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:11
Outras decisões
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09/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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