TJDFT - 0707744-72.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR RIBEIRO VIANA - CPF: *39.***.*05-53 (REQUERIDO).
-
04/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KATIA MARCIA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SALATHYEL DE SOUSA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIA DE SOUSA CASTRO ALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LEDA DE SOUSA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:03
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:22
Outras decisões
-
31/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707744-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) HERDEIRO: FRANCISCA LEDA DE SOUSA CASTRO, JULIA DE SOUSA CASTRO ALVES, SALATHYEL DE SOUSA CASTRO, KATIA MARCIA DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: HONORIA FERREIRA VIANA DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado o memorial descritivo do imóvel, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, não foram incluídos no polo passivo os confinantes e seus cônjuges.
Não foi requerida a intimação do Distrito Federal, da Terracap e da União.
A ação não foi dirigida contra todos os que constam como proprietários no registro imobiliário e a parte autora não trouxe aos autos certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Emende-se nessa extensão no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 18:43:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA LEDA DE SOUSA CASTRO - CPF: *17.***.*23-43 (HERDEIRO), JULIA DE SOUSA CASTRO ALVES - CPF: *76.***.*11-56 (HERDEIRO), KATIA MARCIA DE SOUSA - CPF: *67.***.*34-04 (HERDEIRO), SALATHYEL DE SOUSA CASTRO - CPF: 0
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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