TJDFT - 0794947-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:49
Outras decisões
-
30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:45
Expedição de Autorização.
-
03/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794947-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUSINETE SILVA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: "b) Determine ao requerido o pagamento no valor de R$ 4.339,50 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido desde a aposentadoria em 08/05/2020, acrescido de juros legais, referente à diferença quanto a inclusão da VERBA OMISSA no cômputo da licença prêmio em pecúnia, da Rubrica de Auxílio Alimentação, R$ 394,50, multiplicado nos 11 meses de Licença Prêmio em pecúnia;".
Prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 06/2020 (ID 222774546, pág. 30).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Registre-se ter havido a conversão em pecúnia na via administrativa, conforme ID 222774546, pág. 222774546, pág. 21.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcela remuneratória da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio quando na ativa, referida parcela integraria o cômputo do benefício.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, tal verba deve ser incluída na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. (...) III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, há demonstração de a autora, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50, conforme ID 222774546, pág. 21. É incontroverso, ainda, que essa parcela não foi considerada no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.339,50 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/01/2025 07:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:47
Outras decisões
-
22/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702520-43.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Luan Rocha dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 18:19
Processo nº 0702520-43.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Luan Rocha dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:12
Processo nº 0718165-48.2024.8.07.0000
Nicole Sarantopoulos
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:33
Processo nº 0708266-96.2024.8.07.0009
Jose William Pereira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jacy Ferreira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 17:19
Processo nº 0708266-96.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose William Pereira da Silva
Advogado: Jacy Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 17:09