TJDFT - 0708266-96.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA INCABÍVEL.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
DANO MORAL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese de legítima defesa é afastada com base na prova dos autos, especialmente, diante das imagens das câmeras de segurança e dos depoimentos testemunhais, que evidenciam que o réu iniciou a agressão contra a vítima, que estava em desvantagem numérica e foi cercada, golpeada e deixada desacordada no local, sem que houvesse agressão anterior iminente ou atual por parte do ofendido. 2.
Correta a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, nos casos em que, embora a pena estabelecida seja inferior a 4 anos, se trate de réu reincidente, em razão do disposto no art. 33 do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983, consolidou o entendimento de que é possível a fixação de indenização por danos morais no âmbito criminal, desde que expressamente requerida pela acusação ou pela vítima. 3.1.
Deve ser mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais quando proporcional à gravidade dos fatos e está cumprindo sua função compensatória e pedagógica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708266-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
07/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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