TJDFT - 0712585-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:02
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712585-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOAQUIM GOMES ELOI DECISÃO Exclua-se a anotação de sigilo do processo, pois o feito não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Como se observa, o autor reitera ação idêntica que tramitou neste Juízo sob o n. 0705088-66.2024.8.07.0001, tendo sido proferida sentença de extinção por falta de pressuposto processual, ante a não localização do veículo e do réu mesmo após a realização das pesquisas de endereço disponíveis ao Juízo.
A sentença foi confirmada pela Instância Superior, cujo acórdão possui a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE.
CABÍVEL A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado que o autor, apesar de ter sido regularmente intimado, não trouxe aos autos informações acerca da localização do veículo objeto da avença, nem tampouco requereu a conversão do feito em execução, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Os princípios da cooperação, economia, instrumentalidade das formas, efetividade e se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º, do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o autor indica o mesmo endereço do réu já diligenciado na ação anterior, descumprindo o entendimento do artigo 486 do CPC, que assim dispõe: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado." Portanto, compete ao autor sanar o vício que ensejou a extinção do processo anterior, comprovando o atual endereço do réu, assim como demonstrando o recolhimento das custas finais respectivas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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13/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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13/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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