TJDFT - 0706511-40.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706511-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS DOS SANTOS TOMAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para análise da petição de id. 244698654.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 6 de agosto de 2025 18:33:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:49
Indeferido o pedido de CARLOS DOS SANTOS TOMAS - CPF: *46.***.*94-84 (EXECUTADO)
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06/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:09
Deferido em parte o pedido de CARLOS DOS SANTOS TOMAS - CPF: *46.***.*94-84 (EXECUTADO)
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19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706511-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS DOS SANTOS TOMAS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2025.
Contudo, indefiro, desde já, penhora, sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2025 17:46:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:48
Outras decisões
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
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07/05/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS TOMAS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706511-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: CARLOS DOS SANTOS TOMAS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 2.369,19, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento no endereço de ID 219379053, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 17:28:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:47
Outras decisões
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26/03/2025 17:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS TOMAS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:08
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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