TJDFT - 0717214-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO BIS ABBADE em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MACHADO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRANDO SANTILLI em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO TOSELLO PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO BIS ABBADE em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717214-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BIS ABBADE, GUSTAVO TOSELLO PINHEIRO, MARCIO JOSE BRANDO SANTILLI, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RAUL CHAVES MACHADO, SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:38:16.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
08/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MACHADO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRANDO SANTILLI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO TOSELLO PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO BIS ABBADE em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717214-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BIS ABBADE, GUSTAVO TOSELLO PINHEIRO, MARCIO JOSE BRANDO SANTILLI, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RAUL CHAVES MACHADO, SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por BRUNO BIS ABBADE, GUSTAVO TOSELLO PINHEIRO, MARCIO JOSÉ BRANDO SANTILLI, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RAUL CHAVES MACHADO e SINTIA MARIA GUIMARÃES CORREA em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS, todos qualificados nos autos.
Narram os autores que são legítimos possuidores de lotes situados na Chácara 250-A, localizada na área compreendida pelo Condomínio Residencial Vale dos Ipês, e que, embora estejam em dia com suas obrigações financeiras perante a associação requerida, vêm sendo impedidos de exercer o direito de voto nas assembleias condominiais, sob a justificativa de que seus lotes não estariam formalmente inseridos nos limites do condomínio.
Afirmam que a referida exclusão é indevida, uma vez que a Chácara 250-A se encontra fisicamente dentro dos limites da Chácara 250, abrangida pela administração da associação ré, a qual inclusive realiza a cobrança das cotas condominiais dos autores, as quais vêm sendo regularmente adimplidas.
Sustentam que o estatuto da associação estabelece como única condição para o exercício do direito de voto a adimplência do condômino, sem qualquer exigência quanto à formal titularidade dominial dos lotes.
Pontuam, ainda, que está designada assembleia condominial para o dia 12 de abril de 2025, na qual serão deliberadas matérias de elevada relevância, como a eleição da nova presidência da associação, a análise da prestação de contas e eventual aprovação de contribuições extraordinárias, destacando o prejuízo iminente decorrente da vedação indevida ao direito de participação.
Diante disso, com fulcro nos art. 334, 335 e 1.335 do Código Civil, bem como no art. 300 do Código de Processo Civil, requerem a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que lhes seja assegurado o direito de participar e votar na assembleia condominial prevista para o dia 12/04/2025, bem como em todas as futuras, desde que estejam adimplentes com suas obrigações perante a associação ré. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento das cotas associativas e as comunicações dirigidas aos autores pela própria associação requerida, as quais indicam que os imóveis por eles ocupados, situados na Chácara 250-A, estão submetidos à esfera de atuação da entidade demandada.
Ademais, a requerida, ao promover a cobrança de taxas associativas em face dos autores, está, em princípio, reconhecendo a vinculação dos referidos lotes à estrutura administrativa da associação.
Tal conduta revela-se, a um só tempo, incompatível e contraditória com a exclusão dos autores do exercício de direitos políticos dentro da associação, como o direito de votar nas assembleias.
Tal contradição atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da função social das associações civis, previstos no art. 422 do Código Civil, e evidencia possível ofensa ao disposto no art. 1.335, inciso III, do mesmo diploma legal, que assegura aos condôminos adimplentes o direito de votar nas deliberações da assembleia.
O perigo de dano também se faz presente, na medida em que há assembleia convocada para o dia 12/04/2025, na qual se deliberará sobre matérias de alta relevância, como a eleição da nova diretoria e a aprovação de despesas extraordinárias, de modo que a exclusão dos autores do processo deliberativo poderá acarretar-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS permita aos autores o pleno exercício de seus direitos associativos, em especial o direito de participar e votar na assembleia convocada para o dia 12/04/2025, bem como nas futuras, enquanto comprovada a adimplência com as obrigações associativas.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido, bem como sua citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SMLN MI, Trecho 10, Chácaras 250/251, Setor de Mansões Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71.540-105.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:39:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:07
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717214-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BIS ABBADE, GUSTAVO TOSELLO PINHEIRO, MARCIO JOSE BRANDO SANTILLI, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RAUL CHAVES MACHADO, SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por BRUNO BIS ABBADE, GUSTAVO TOSELLO PINHEIRO, MARCIO JOSÉ BRANDO SANTILLI, RAFAELA KALAFFA SERGIO E SILVA, RAUL CHAVES MACHADO e SINTIA MARIA GUIMARÃES CORREA em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS, devidamente qualificada nos autos.
Os autores alegam que são possuidores legítimos de lotes situados na Chácara 250-A, inserida na área do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, e que, embora estejam adimplentes com as contribuições condominiais, vêm sendo impedidos de exercer o direito de voto nas assembleias condominiais, sob a justificativa de que seus lotes não estariam formalmente inseridos nos limites do condomínio.
Aduzem que tal exclusão é indevida, porquanto a Chácara 250-A se encontra fisicamente dentro da Chácara 250, sendo, portanto, abrangida pela administração da associação requerida, inclusive quanto à cobrança regular das cotas condominiais, as quais vêm sendo pagas pontualmente pelos autores.
Destacam que o estatuto da associação prevê como requisito para o exercício do voto estar o condômino adimplente, não fazendo qualquer ressalva quanto à formalização da titularidade dominial do lote.
Informam que a próxima assembleia condominial está convocada para o dia 12 de abril de 2025, ocasião em que haverá, dentre outros temas relevantes, eleição da nova presidência da associação, análise da prestação de contas e deliberação sobre contribuições extraordinárias, ressaltando o prejuízo iminente caso permaneçam alijados de participar do processo deliberativo.
Com base nos fundamentos jurídicos elencados, notadamente nos artigos 334 e 335 do Código Civil, artigo 1.335 do mesmo diploma e artigo 300 do Código de Processo Civil, os autores requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de lhes assegurar o exercício do direito de participar e votar na referida assembleia e em todas as futuras enquanto permanecerem adimplentes com suas obrigações condominiais.
Decido.
Emendem os autores a inicial: a) juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) juntando aos autos documento que demonstre a negativa da participação dos autores nas assembleias, bem como seus respectivos motivos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:21:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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