TJDFT - 0717196-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 15:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 16:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717196-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO REQUERIDO: ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO, LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcio Paulo Soares D’Assunção em face de Adriano Marcus Soares D’Assunção e Luciana Georgia Soares D’Assunção.
Alega o Autor que, juntamente com os Requeridos, foi constituído procurador por Marysabel Jorge Maluf para promover, entre outras providências, a transferência do imóvel situado na SQS 115, Bloco I, Apto. 102, Asa Sul, Brasília/DF, matriculado sob o nº 76397 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Narra que as partes procederam ao pagamento do ITBI de forma parcelada, arcando cada uma com 1/3 do valor do tributo, estando todos os pagamentos devidamente quitados.
Informa que, em junho de 2024, o primeiro Requerido, Adriano, manifestou interesse em dar prosseguimento à escritura pública de compra e venda do imóvel para o nome dos litigantes, tendo inclusive agendado com o Autor comparecimento ao cartório.
Afirma o Requerente que compareceu ao cartório na data combinada, portando toda a documentação exigida, mas foi surpreendido com a ausência do primeiro Requerido, sob a justificativa de que estaria em viagem.
Desde então, os Requeridos vêm se omitindo quanto à formalização da escritura, sem justificativa plausível, a despeito de tentativas amigáveis e notificação extrajudicial enviada pelo Autor.
Aponta que os Requeridos vêm exercendo atos de proprietário, como participação em assembleias condominiais e pagamento de encargos do imóvel, o que evidenciaria o comportamento contraditório em relação à recusa em formalizar a escritura.
Diante da resistência injustificada dos Requeridos, requer, inaudita altera pars, a concessão de tutela de urgência para compelir os Requeridos a comparecerem ao cartório e assinarem a escritura pública de transferência do imóvel, conforme outorga de poderes constante da procuração.
Requer ainda que os custos da escritura sejam suportados pelas partes em iguais proporções, e, em caso de descumprimento da ordem, seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Decido. É certo que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido de tutela de urgência nos moldes em que foi formulado acarreta, na prática, o adiantamento integral dos efeitos pretendidos no mérito, qual seja, a assinatura da escritura pública e a formalização da transferência da propriedade do imóvel pelas partes outorgadas.
Tal providência, por seu caráter satisfativo, exauriria o objeto da lide, de forma prematura e sem a devida formação do contraditório, o que se mostra desarrazoado em sede liminar, mormente quando há resistência expressa das partes adversas à prática do ato.
Ademais, é imprescindível a instauração do contraditório para que os Requeridos possam exercer o direito à ampla defesa e apresentarem suas eventuais justificativas quanto à não formalização da escritura.
A análise da legalidade ou da razoabilidade da recusa, caso existente, deve ser precedida da manifestação dos Requeridos, sobretudo diante da alegação de que estariam agindo em contradição com sua conduta anterior.
Cumpre observar, ainda, que não se vislumbra situação de urgência que justifique o deferimento da medida em caráter liminar, uma vez que não há demonstração de risco iminente de perecimento do direito ou de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os elementos apresentados indicam tratativas frustradas para formalização do negócio, mas não evidenciam qualquer situação de urgência extrema a justificar a imposição imediata de medida coercitiva sem prévia oitiva da parte contrária.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereços para cumprimento dos mandados: a) ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO: a.1) SQNW 311, Bloco: E, Apartamento: 404, Noroeste, CEP: 70.687-325; a.2) Seção de Instalações Mecânicas - STJ - SAFS (Setor de Administração Federal Sul), Quadra 6, Lote 01, Trecho III, CEP: 70.095- 900, Brasília-DF a.3) 61) 99989-5145 b) LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO: b.1) CEM (Centro de Ensino Médio) Setor Leste - SGAS 611/612, Conjunto E - s/n, Asa Sul, CEP: 70.200-715 b.2) SEPS 713/913, Lote: B, Bloco: A, Apartamento: 313, Asa Sul, Brasília/DF b.3) 61) 99986- 0616 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:13:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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