TJDFT - 0813934-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:10
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DE PAIVA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813934-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Pedido: “b) A procedência dos pedidos para que se proceda ao ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR, recolhidas l indevidamente pelo ente público, no valor de R$ 23.618,56 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos);” Da preliminar de falta de interesse de agir e sobre o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa.
O interesse processual é verificado em razão do reconhecimento da GAR – Gratificação por Atividade de Risco – em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 163) como verba de natureza transitória e que não se incorpora ao patrimônio previdenciário da parte, havendo, portanto, utilidade e necessidade no ajuizamento da ação por entender indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre esta gratificação.
O requerido pugnou, ainda, pela suspensão do curso do processo ao fundamento de que, conforme informação trazida em sede de contestação, ao suspender os efeitos do Parecer nº 327/2023 da PGDF, a Decisão n. 4124/2023 do TCDF “determinou que o IPREV/DF se abstenha de suprimir a Gratificação por Atividade de Risco dos proventos das aposentadorias e pensões, mantendo a aludida gratificação na base dos cálculos das novas concessões, até a análise definitiva de mérito pelo plenário do TCDF.” (destacou-se).
Como consequência dessa determinação do TCDF, a Gratificação de Atividade de Risco voltou a incorporar os contracheques dos servidores aposentados, e assim permanecerá até que venha determinação em contrário da Corte de Contas.
Ora, se a gratificação continua sendo incorporada aos proventos dos servidores aposentados, é equivocada a premissa invocada pela parte autora para justificar a não incidência tributária, não se podendo admitir que a gratificação continue sendo paga regularmente até a decisão final do TCDF, sem a correspondente contraprestação, isto é, sem o desconto da contribuição previdenciária, o que está a demandar que se aguarde o desfecho da questão no âmbito da Corte de Contas.” Ocorre que há Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida a respeito de ser a GAR – Gratificação por Atividade de Risco - verba de natureza transitória e que não se incorpora ao patrimônio previdenciário da parte (Tema 163): Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recursoextraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
De toda forma, como destacado pela autora, houve nova decisão do Tribunal de Contas em que se firmou entendimento de que a "a natureza 'propter laborem' conferida à Gratificação por Atividade de Risco - GAR e à Parcela Complementar – PAS pelas Leis ns.º 5.184/2013 e 4.450/2009, respectivamente, inviabiliza, doravante, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão".
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada e indefiro o pedido de suspensão do curso do processo.
Da prescrição.
Conforme fichas financeiras de ID 220836148, a parte autora ocupou, quanto em atividade, o cargo de Especialista Socioeducativo, sendo beneficiado pela ação de Protesto n. 0721101-89.2024.8.07.0018, informada na contestação (ID. 226178242, p.18) que interrompeu a prescrição na data de 28/11/20024.
Logo, as prestações anteriores ao quinquênio imediatamente anterior a 30/08/2023 estão prescritas, ou seja, as que nasceram em razão de descontos anteriores a 28/11/2019.
No entanto, não foram pleiteadas devoluções de prestações anteriores ao quinquênio.
Passo ao mérito.
Parece-me que a questão de fundo não enseja discussão: como a GAR não será incorporada aos proventos da aposentadoria, não incide contribuição previdenciária.
Isso por ser ela devida pelo exercício da função – propter laborem. É incontroverso que a Gratificação por Atividade de Risco – GAR tem caráter transitório e sua percepção é condicionada ao efetivo exercício das atividades de risco, sendo certo também que as verbas que possuem natureza "propter laborem" não podem ser incorporadas aos vencimentos do servidor.
O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 163 sob o rito da repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Portanto, tendo a GAR natureza propter laborem e não passível de incorporação aos proventos da aposentadoria, não é legítima a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido é o Parecer Jurídico PGDF 327 de 17/07/2023, que concluiu pela impossibilidade de incorporação aos proventos e de incidência previdenciária.
Contudo, o caso dos autos é distinto do entendimento firmado na Tese 163, posto que a parte autora é servidora da Carreira Socieducativa, aposentado desde 31/08/2009 ( ID 226180647, p. 2) e incorporou a gratificação, de modo que o desconto previdenciário é devido.
No presente caso, é possível verificar o recebimento da GAR sob a rubrica GAR LEI 2.743/2001 - INATIVO e após a data de sua aposentadoria (31/08/2009), conforme fichas financeiras de 2019 a 2025 (ID’s 220836148 e 240400122).
Assim, comprovada a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, é devido o desconto previdenciário.
Ressalto que em caso de eventual decisão em âmbito administrativo pela não incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria, cabe à parte interessada pleitear pela via própria a devolução do valor recolhido a título de contribuição previdenciária.
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
08/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813934-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral - 
                                            
18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:39
Outras decisões
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16/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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