TJDFT - 0713083-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:25
Outras decisões
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA OSANA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2025 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713083-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Apesar de recebida, a inicial carece de inúmeros reparos, pois, em verdade, não está apta para ser processada.
Vejamos: 1) a parte autora, que formulou pedido de gratuidade de justiça, sequer deu valor à causa.
Destaco que, em que pesem as discussões laterais acerca do patrimônio que compõe o monte partilhável, o valor da causa na ação de inventário deve corresponder ao valor deste monte.
Ademais, ao de analisar o pedido de gratuidade de justiça, leva-se em conta o mesmo parâmetro, já que as custas e despesas do processo são arcadas pelo espólio, sendo indiferente a hipossuficiência dos herdeiros, e de sorte que a gratuidade de justiça somente se defere na hipótese de patrimônio módico, o que não é o caso. 2) A inventariante afirmou que a sociedade unipessoal está sendo dissolvida em ação judicial que tramita na 1ª Vara Cível desta Circunscrição judiciária.
Todavia, não foi acostada aos autos cópia do referido processo.
Demais disso, conforme contrato social da sociedade unipessoal Agropecuária São Gabriel Ltda (ID 227486854), na hipótese de falecimento do sócio, a atividade deveria ser continuada pelos herdeiros ou, na impossibilidade, liquidada a sociedade.
Comprove-se, pois, o processamento da liquidação, acostando aos autos cópia das peças pertinentes da ação mencionada, vez que o valor liquidado deverá ser depositado na ação de inventário para fins de partilha. 3) A inventariante informou que se casou com o falecido em 2009, sob o regime da separação obrigatória de bens, mas mantinha com ele união estável desde 1987.
Também afirmou que tramita ação de reconhecimento de união estável do período anterior ao casamento.
Contudo, não acostou cópias da referida ação. 4) Por conseguinte, a inventariante alegou adiantamento de legítima em razão de bens doados pelo falecido às suas filhas, em detrimento da legítima de seus herdeiros.
Foi mencionada a existência de ação no STJ, sem as cópias correspondentes para comprovar que já se discute a matéria em juízo.
Há necessidade, pois, de acostar aos autos as peças pertinentes do referido processo, tendo em vista que há pedido de inclusão dos mencionados bens ao monte partilhável. 5) Finalmente, a autora comprovou que é guardiã do filho do de cujus, mas deve regularizar a representação processual deste, vez que a procuração acostada está em nome da inventariante.
Com efeito, assevero que, caso as ações supra mencionadas não tenham sido finalizadas, não há possibilidade de prosseguimento da ação, pois não há demonstração de interesse e,
por outro lado, inexiste embasamento legal para suspensão.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção.
A inicial/primeiras declarações deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar tumulto e facilitar o contraditório.
BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 23:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:57
Outras decisões
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA OSANA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:48
Expedição de Termo.
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12/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:06
Deferido o pedido de FRANCISCA OSANA DE MELO - CPF: *85.***.*49-53 (MEEIRO).
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11/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:42
Deferido o pedido de FRANCISCA OSANA DE MELO - CPF: *85.***.*49-53 (MEEIRO).
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07/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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