TJDFT - 0701852-51.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 19:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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16/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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04/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701852-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA RITA SOUZA DA SILVA CASTRO DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 15:31:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701852-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA RITA SOUZA DA SILVA CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARIA RITA SOUZA DA SILVA CASTRO.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação e busca e apreensão infrutífero, mas quedou-se inerte.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei n. 911 /69.
Em outras palavras, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Assim, constatada a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 236802285, 236802288, 236802291 e 236802294). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 12:49:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA RITA SOUZA DA SILVA CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701852-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA RITA SOUZA DA SILVA CASTRO DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 25 de março de 2025 20:59:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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