TJDFT - 0729346-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:35
Expedição de Termo.
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14/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
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22/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELENILDES BISPO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729346-37.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ELENILDES BISPO DOS SANTOS, EDIMILSON BISPO DOS SANTOS, GLEDSON BISPO DOS SANTOS, JOSENILTON BISPO DOS SANTOS, MARCOS BISPO DOS SANTOS, MAXWEL BISPO DOS SANTOS, WAGNER BISPO DOS SANTOS, WELLINGTON BISPO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ELZE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha processada sob o Rito do Arrolamento Sumário em que ELENILDES BISPO DOS SANTOS, EDIMILSON BISPO DOS SANTOS, GLEDSON BISPO DOS SANTOS, JOSENILTON BISPO DOS SANTOS, MARCOS BISPO DOS SANTOS, MAXWEL BISPO DOS SANTOS, WAGNER BISPO DOS SANTOS, WELLINGTON BISPO DOS SANTOS requerem a justa repartição da herança deixada por MARIA ELZE DOS SANTOS, falecida em 16/03/2024 (ID 211779087), conforme primeiras declarações de ID 211779086 (e emendas) e esboço de partilha de ID 219753123.
O inventariante e demais sucessores atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas de débitos em nome da falecida e em relação ao imóvel a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome da de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e da inventariada.
O acervo hereditário é formado pelo imóvel localizado na QNN 03, Conjunto ‘M’, Lote 22, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 22.308 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão juntada aos autos (ID 211779094).
A Fazenda Pública postulou vista dos autos após homologação da partilha (ID 229035079).
Custas iniciais recolhidas (ID 211781947 e ID 211781948). É o resumo do necessário.
Decido.
Importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens do espólio, pendente apenas o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 219753123, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas iniciais recolhidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/02/2025 11:36
Decorrido prazo de EDIMILSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*96-91 (HERDEIRO) em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELENILDES BISPO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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