TJDFT - 0730873-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do STF, “a autonomia assegurada pela Constituição da República ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências, tem por objetivo garantir a prestação jurisdicional da forma que melhor atenda ao devido processo legal, em suas duas facetas: a adjetiva e a substantiva”, sem que se possa vislumbrar a existência de ofensa aos princípios constitucionais, inclusive o da separação de poderes. 2.
No presente caso, o débito é anterior a dezembro de 2021, de forma que a Taxa Selic deve incidir sobre o total devido em novembro de 2021, o qual corresponde ao valor do débito principal acrescido dos consectários legais decorrentes do não pagamento no decurso do tempo. 3.
Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência da alteração legislativa no decurso do tempo do débito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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