TJDFT - 0723486-21.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0723486-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIO MALDOTTI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal sob o rito da Lei nº 6.830/80 proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIO MALDOTTI.
Alega o exequente ser credor do executado do valor de R$ 158.090,77 (cento e cinquenta e oito mil, noventa reais e setenta e sete centavos), referente ao não recolhimento de ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 000008188742, decorrente da Ordem AI000200004561998.
O executado foi citado na audiência de conciliação realizada em 03/05/2022, conforme ata constante no ID 123347106, oportunidade em que a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme se verifica nos IDs 158285163 e 158285164.
O executado apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 162154094), argumentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, decadência e inexistência de dívida.
Afirmou que o Distrito Federal determinou sua exclusão da CDA 5-0006042945 em 13/05/2013, e que da data dessa exclusão até a emissão da certidão da presente execução decorreram oito anos, operando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Sustentou, ainda, que a CDA de nº 0027766, decorrente do cadastro nº 06042945, foi objeto da Execução Fiscal nº 0003692-19.1992.8.07.0001, na qual foi declarada a prescrição.
Em resposta à Exceção de Pré-executividade, o Distrito Federal argumentou que não há que se falar em prescrição, uma vez que o executado realizou pedido de compensação de precatório com o crédito tributário representado pelo Auto de Infração 0017374 (P. 13700433/89) em 1998, e que ao longo do processo de compensação, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa.
Aduziu que em 10/2020 o executado foi notificado para efetuar o pagamento, uma vez que o precatório oferecido para compensação dos débitos foi quitado sem reserva de crédito para a compensação.
Afirmou, ainda, que o executado, na petição para adesão ao parcelamento, solicitou o reconhecimento da corresponsabilidade pelo débito apurado no Auto de Infração 17734/89 da Churrascaria Negrinho do Pastoreio LTDA.
O executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0727055-93.2022.8.07.0016), que foram extintos sem resolução de mérito, por falta de garantia do juízo, conforme sentença juntada nos autos (ID 177225575). É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a Exceção de Pré-executividade é um instrumento de defesa que possibilita ao executado, independentemente de penhora ou de embargos, submeter ao conhecimento do juiz determinadas matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, a exemplo da prescrição, da decadência e da ilegitimidade das partes.
No caso em análise, o executado alega a ocorrência de prescrição, argumentando que o Distrito Federal determinou sua exclusão da CDA 5-0006042945 em 13/05/2013, e que da data dessa exclusão até a emissão da certidão da presente execução decorreram oito anos, operando-se, assim, a prescrição intercorrente.
O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que não há que se falar em prescrição, uma vez que o executado realizou pedido de compensação de precatório com o crédito tributário representado pelo Auto de Infração 0017374 (P. 13700433/89) em 1998, e que durante o processo de compensação, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o título executivo que embasa a presente execução fiscal (Certidão de Dívida Ativa nº 000008188742) decorre da Ordem AI000200004561998, que se refere ao Processo Administrativo nº 020.000.546/98, cujo objeto era a postulação de compensação de crédito decorrente de precatório com a suposta dívida do executado.
Constato, ainda, que a origem da dívida exequenda remonta ao auto de infração e apreensão nº 17374, que culminou na instauração do processo de constituição do crédito tributário nº 137000433/89, tendo sido inscrito na dívida ativa sob o cadastro nº 06042945, que foi objeto da Execução Fiscal nº 0003692-19.1992.8.07.0001.
De acordo com as informações constantes nos autos, o executado, em 1998, protocolou junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal o Processo Administrativo nº 020.000.546/98, visando a compensação de seu precatório com sua cota parte na obrigação tributária.
Posteriormente, conforme documentação apresentada pelo executado, a Administração Tributária, em resposta ao Processo Administrativo nº 127-008019/2012, protocolado pela coobrigada Suely Rizzo Munhoz, determinou a exclusão de Mário Maldotti e sua esposa, Sra.
Verônica Vidor Maldotti, da CDA 5-0006042945, em 13/05/2013.
O Distrito Federal, em sua manifestação, afirma que o executado foi notificado para efetuar o pagamento em 10/2020, uma vez que o precatório oferecido para compensação dos débitos foi quitado sem reserva de crédito para a compensação.
Diante desse cenário, é necessário analisar se a exclusão do executado da CDA original (5-0006042945) em 13/05/2013 implica na extinção de sua obrigação tributária e, consequentemente, na impossibilidade de o Distrito Federal emitir nova CDA pelo mesmo fato gerador.
No caso concreto, verifica-se que a exclusão do executado da CDA original ocorreu em 13/05/2013, e a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 2021, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos da referida exclusão.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso em análise, considerando que a exclusão do executado da CDA original ocorreu em 13/05/2013, e que a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 2021, é forçoso reconhecer que decorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.
O Distrito Federal argumenta que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa durante o processo de compensação.
No entanto, não há nos autos prova inequívoca de que, após a exclusão do executado da CDA original em 13/05/2013, houve alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição que pudesse afastar o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
A alegação de que o executado foi notificado para efetuar o pagamento em 10/2020, uma vez que o precatório oferecido para compensação dos débitos foi quitado sem reserva de crédito para a compensação, não é suficiente para afastar a prescrição, pois tal notificação ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos contados da exclusão do executado da CDA original.
Ainda que se considere que a exclusão do executado da CDA original não implica na extinção de sua obrigação tributária, é necessário observar o prazo prescricional para o ajuizamento de nova execução fiscal pelo mesmo fato gerador, o que não foi respeitado no caso concreto.
Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição em matéria tributária não constitui violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, mas sim a aplicação do princípio da segurança jurídica, que impede a perpetuidade de demandas fiscais.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:00
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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28/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/08/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0723486-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIO MALDOTTI INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para ciência e manifestação/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/05/2023 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/04/2023 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
28/02/2023 19:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL para PETIÇÃO CÍVEL
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28/02/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
11/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:26
Declarada incompetência
-
21/09/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/05/2022 07:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2021 19:37
Mandado devolvido dependência
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25/08/2021 22:42
Mandado devolvido dependência
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13/08/2021 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 17:46
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/04/2021 14:42
Audiência Conciliação designada em/para 26/05/2021 10:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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27/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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