TJDFT - 0703780-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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01/08/2025 15:21
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703780-61.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava (id. 68487415) da decisão da Vara Cível do Riacho Fundo (Proc. 0708340-29.2024.8.07.0017 – id. 220372631) que, em demanda de busca e apreensão – DL 911/69, deferiu a liminar e apreensão e condicionou a baixa da restrição no Renajud à citação do devedor.
Alega, em suma, que condição contraria o art. 3º, do DL 911/69, sustentando que a possibilidade de demora acarretar-lhe-á prejuízo, pois, por ser instituição financeira, não possui estrutura para a guarda, precisando utilizar depositários púbicos e privados.
Aponta perigo de dano na possibilidade de demora na alienação do bem apreendido e consequente desvalorização, bem como aumento de custos com o depósito e conservação Requer a antecipação da tutela para a imediata exclusão da restrição no Renajud. 2.
No caso sub judice, justifica-se a atenuação da taxatividade do rol do CPC 1.015, tendo em vista a impossibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante, considerando que o objeto do AGI se refere à baixa do Renajud, condicionada à citação.
Em princípio, constato o fumus boni juris e o periculum in mora.
A lei não condiciona a retirada da restrição à citação do devedor.
Ao deferir a busca e apreensão, o Juízo insere a restrição que é excluída após a apreensão e, se não houver pagamento, a posse plena se consolida no credor fiduciário (arts. 3º, §§ 1º, 2º, e 9º do DL 911/69).
Atente-se aos precedentes da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nª 911/69.
DESBLOQUEIO DA RESTRIÇÃO RENAJUD CONDICIONADA À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o devedor fiduciante tem o prazo de cinco (5) dias, contados a partir da apreensão do bem, para quitar integralmente a dívida.
Caso esse prazo expire sem o pagamento total do débito pelo devedor fiduciante, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto de alienação fiduciária se consolidam em favor do credor fiduciário.
Assim, condicionar a baixa da restrição à citação do agravado, além de não ter provisão legal, pode limitar o exercício pleno da propriedade e da posse do bem móvel apreendido ou até mesmo consolidado, após o término do prazo legal para a purga da mora. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (4ª T.
Cível, ac. 1.931.950, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2024); EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade de a restrição, via sistema RENAJUD, ser baixada após a apreensão do veículo ou a qualquer tempo, independentemente de realizada a citação do réu. 2.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores. 3.
Nos termos do § § 9º e 10º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, o juiz, caso tenha acesso ao sistema de restrições judiciais de veículos automotores, desde logo inserirá a informação em tal plataforma.
E, baixará tal restrição após o cumprimento da busca e apreensão. 4.
Consoante súmula 29 deste TJDFT, "Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário." Portanto, a baixa da restrição do veículo, via sistema RENAJUD, tão-somente após a citação do agravado não encontra guarida. 5.
Recurso conhecido e provido. (6ª T.
Cível, ac. 1.921.159, Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 2024) 3.
Defiro a liminar para que a restrição no Renajud seja excluída após a apreensão do veículo, independentemente da citação.
Informe-se ao Juízo a quo. É desnecessária a intimação do agravado para contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi efetivada pela citação.
Brasília, 06/03/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:02
Desentranhado o documento
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06/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/02/2025 13:51
Juntada de Petição de comprovante
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07/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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