TJDFT - 0713168-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713168-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CAITANO EVANGELISTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que houve contradição na sentença, posto que conforme disposto no artigo 85 do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial do TJDFT e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, do STF, que dispõe que, tendo a causa recebido valor da causa específico (no caso, o proveito econômico pretendido), não cabe o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais, devendo estes serem arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que corresponde ao mínimo legal.
O embargado apresentou contrarrazões.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a insurgência do embargante não versa sobre possível contradição e sim sobre entendimento jurídico deste Juízo sobre a fixação de honorários advocatícios e que diverge do entendimento cuja prevalência almeja o embargante.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713168-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CAITANO EVANGELISTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, ajuizada por SEBASTIAO CAITANO EVANGELISTA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes já qualificadas.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde operado pela requerida.
Discorre que tem cardiopatia Chagásia de longa data, possuindo inclusive dispositivo intracardíaco (cardioversor desfibrilador) instalado no peito para monitoramento e desfibrilamento a fim de evitar paradas cardíacas.
Afirma que a doença progrediu e que após exames constatou-se que o requerente se encontra com “insuficiência mitral de grau acentuado” e “dilatação acentuada das câmaras esquerdas”, estando atualmente internado na UTI em estado grave, em estado de choque cardiogênico.
A fim de debelar a enfermidade que o aflige, foi-lhe prescrito tratamento percutâneo da valva mitral através de implante de MitraClip, mas que, a despeito de solicitado ao Plano, ainda não houve retorno.
Os documentos de ID 229154395 e ID's 229154396 a 229154406; ID 229176016; ID 229191096 e ID 229191097; ID's 229343322 a 229343327 instruíram a inicial.
A decisão do ID 229353638 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse e disponibilizasse ao requerente o tratamento indicado no relatório médico atualizado de ID 229191097, sob pena de multa.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação ao ID 231898514 e suscita preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade ao feito do Código de Defesa do Consumidor em razão da sua natureza jurídica, defendendo a legalidade da negativa, que estaria radicada no contrato, bem como nas normas regulamentares da ANS (RN 465/2021).
Pugna, em conclusão, pela improcedência dos pedidos.
Petição do autor ao ID 232946140, por meio da qual informa que o autor foi submetido à cirurgia no dia 18/03/2025 e apresentou melhora evidente na insuficiência mitral, além de melhoras clínicas e sintomáticas, tendo recebido alta hospitalar no dia 31/03/2025.
Manifestação da requerida quanto ao valor do procedimento ao ID 233228885 e anexos.
Réplica ao ID 234440900.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da questão preliminar suscitada pela ré.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que o autor atribuiu inicialmente o montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com fundamento na estimativa apresentada pelo supervisor de contas médicas da Rede D’Or São Luiz, conforme documento de ID 229343322.
Na própria petição inicial, o autor ressalvou o direito de retificação, a depender da cotação efetivamente apresentada pelo hospital.
Ainda que o valor inicialmente atribuído tenha observado os parâmetros do artigo 291 do CPC, não subsiste razão para sua manutenção, uma vez que a parte requerida apresentou documentos (ID’s 233228888, 233228891 e 233228890) que demonstram o efetivo custo do procedimento, no total de R$ 306.852,00, resultante da soma dos valores de R$ 295.648,00, R$ 4.900,00 e R$ 6.304,00, respectivamente.
Com efeito, estando devidamente comprovado o valor do procedimento, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 306.852,00.
Promova a Secretaria à retificação do valor da causa, para que passe a constar o montante acima indicado.
Inexistindo questão processual pendente de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Insta salientar que, muito embora não se apliquem as regras do CDC aos planos de saúde na modalidade de autogestão, a recusa da ré em autorizar o atendimento na forma em que prescrito pela equipe médica da autora deve ser analisada com base nos princípios contratuais existentes no CCB.
Vejam-se: "DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
I - Embora não se submetam às normas do Código de Defesa do Consumidor, as entidades de autogestão estão sujeitas ao cumprimento das obrigações legais e contratuais, sobretudo as que disciplinam as hipóteses de carência do beneficiário nos tratamentos de urgência e emergência.
II - (...) IV - Deu-se parcial provimento ao recurso." (Acórdão nº 1275994, 07143790920198070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.) "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 608/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 2.
A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 3.
As operadoras dos planos de saúde não podem interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento domiciliar indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 4. (...) 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida." (Acórdão nº 1275803, 07362886720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.) O autor alega na inicial que houve omissão do plano de saúde quanto à autorização para realização do implante valvar MitraClip, indicado como necessário ao tratamento da doença grave que o acomete, conforme relatório médico de ID 229191097.
Apesar do pedido de autorização formalizado, não houve resposta da ré dentro do prazo estabelecido no documento de ID 229343323.
Nesse ponto, merece destaque o seguinte trecho da decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 104683475): “Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há comprovação do vínculo jurídico com a ré, da premente necessidade do tratamento, do pedido de autorização, e de ausência de resposta até o momento quanto à solicitação de autorização do procedimento, a despeito de ultrapassado o prazo previsto no documento de ID 229343323.
Logo, tenho por presente a Probabilidade do Direito.
O Perigo de Dano ou mesmo Risco ao Resultado Útil do Processo, por sua vez, derivam da natureza do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde e, em última instância, a própria vida.
E, no caso, o relatório médico apresentado evidencia o risco de complicações graves e até de óbito caso não realizado o procedimento o quanto antes. ” Em sua defesa, a ré se limita a sustentar que a recusa se deu pelo fato de que o procedimento não consta no rol da ANS.
Entretanto, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo vedada a intervenção do plano de saúde acerca do melhor tratamento do paciente.
Veja-se: "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE PARA DESENVOLVIMENTO DA MARCHA.
DISTÚRBIO NEUROMOTOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O rol de cobertura mínima da ANS não é taxativo, de maneira que a seguradora deve custear os tratamentos necessários indicados pelo médico que se mostrarem eficientes ao melhor desenvolvimento da saúde e autonomia do paciente. 2.
A indevida negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico do paciente gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois atinge a esfera subjetiva deste, já debilitado pela frágil condição de saúde. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime." (Acórdão nº 1251178, 07094049820198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.) Não é razoável a exclusão da cobertura quando existe indicação específica para o procedimento, emitida por profissional da área que acompanha o quadro clínico do autor, competindo a este indicar e executar o tratamento mais adequado ao paciente.
Além disso, não há previsão contratual excluindo especificamente o referido tratamento, mas apenas o artigo 22 do Contrato de Adesão (ID 231898522) com teor genérico, mostrando-se abusiva a recusa que restringe os direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto e equilíbrio contratual, hipótese que se amolda a dos autos.
Dessa forma, a tutela de urgência deve ser mantida para que a obrigação de fazer ali imposta seja devidamente atendida pela ré.
Registre-se que a tutela de urgência deferida foi devidamente cumprida, conforme petição do autor de ID 232946140, na qual informa ter sido submetido à cirurgia em 18/03/2025, com melhora do quadro clínico e alta hospitalar em 31/03/2025.
Por fim, deixo de aplicar a literalidade do artigo 85, § 2º, do CPC, por entender que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa se mostra desproporcional à complexidade e importância da causa, considerando, ainda, o tempo de duração da tramitação.
Assim, os honorários advocatícios serão aplicados por equidade em atendimento ao § 8º do referido dispositivo, conforme entendimento desta Corte de Justiça: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DEPRECIAÇÃO DO BEM.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 5.
Na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em percentual entre 10% e 20% do valor da causa, como pretende a recorrente, representaria condenação em descompasso com os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para solucionar incongruências dessa natureza, autoriza-se o arbitramento da verba honorária por equidade, nos termos do §8º do citado dispositivo.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão nº 1280586, 07078562020198070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 21/9/2020.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa.
Nessa medida, se mostra razoável possibilitar ao juiz a utilização da equidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados. 2.
Nos casos em que, pela aplicação literal do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o montante dos honorários advocatícios alcançar valor excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implique ônus desproporcional a parte vencida, cabe ao juiz proceder a fixação equitativa do seu valor, fixando-o em patamar condizente com o princípio da razoabilidade, o grau de dificuldade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. 3.
Negou-se provimento ao apelo." (Acórdão nº 1279307, 00098358120168070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, confirmando a decisão de antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente a cirurgia indicada no relatório médico de ID 229191097, já realizada em favor do autor, nos exatos termos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:13
Outras decisões
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22/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713168-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CAITANO EVANGELISTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Sem prejuízo do prazo em curso para oferta de contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o exposto na petição de ID 230268516 - protocolada por Rede D’Or São Luiz S/A – Hospital do Coração do Brasil (“HOSPITAL DO CORAÇÃO”) - e documentos, mormente considerando a informação apresentada nos autos, tanto pelo requerente, quanto pelo requerido, de que a tutela de urgência foi cumprida, já tendo a parte inclusive se submetido ao procedimento (IDs 229731157/ 229731168 e 229759408).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:55
Outras decisões
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01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713168-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CAITANO EVANGELISTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Os autos retornaram ao Juízo Natural, sem apreciação da tutela de urgência.
Algumas considerações se impõem.
Em primeiro lugar, faz-se necessário a apresentação de documento comprobatório de que houve pelo autor pedido para realização do procedimento almejado ao plano de saúde e de eventuais razões da negativa do procedimento solicitado, a fim de balizar a análise pelo Juízo.
Sem demonstração de que houve ao menos pedido de autorização pelo autor, não há sequer como aferir o interesse processual.
O documento de ID 229154405 não atende à finalidade.
Ademais, a parte dá a causa valor vultoso, alegando tratar-se de estimativa do custo do tratamento vindicado.
No entanto, não há nenhum documento anexado aos autos que respalde ainda que minimamente o valor dado à causa.
Deverá, portanto, anexar documento comprobatório que justifique o valor indicado.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:39
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
-
16/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/03/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:06
Recebidos os autos
-
15/03/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/03/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/03/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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