TJDFT - 0701013-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701013-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
M.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 234419305, em face da Sentença.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum, "a fim de que seja decidida a impugnação ao valor da causa antes da conclusão à sentença".
Manifestação da parte embargada no ID nº 235220027 e do MPDFT ao ID nº 235454136.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Destaca-se que a sentença não só tratou do tópico relativo à impugnação do valor dado à causa, como acolheu a preliminar para fixar o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 292, §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701013-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
M.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA G.G.M. (devidamente representado pela sua genitora, MARIA APARECIDA GOMES), ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor é aluno matriculado na Escola Classe 1 do Gama/DF (instituição de ensino vinculada à educação pública do Distrito Federal), tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual se encontra em constante acompanhamento ambulatorial biopsicossocial.
Alega que “tem a necessidade de atendimento educacional especializado a ser prestado por um profissional qualificado, devendo-lhe ser garantido esse atendimento especializado durante todo o período escolar, requerendo, para tanto, o acompanhamento pedagógico na escola para auxiliá-lo pelo tempo integral de aula, proporcionando sua efetiva inclusão educacional na rede pública de ensino, na qual já está matriculado.”.
Assevera que o acompanhamento individualizado é essencial às atividades de vida diária da parte Autora.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para a designação de acompanhante especializado para acompanhá-lo durante o período de aula, conforme indicado no relatório médico anexo.
Em definitivo, pugna pela confirmação da medida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.800,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 192094583, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autora e a tutela provisória reclamada parcialmente deferida.
Noticiado o descumprimento, requerido foi intimado para cumprimento com fixação de astreintes - ID 227276474.
O Distrito Federal, regularmente citado, apresentou contestação (ID 230967980).
Em apertada síntese, defende que: - a incorreção do valor da causa - pretensão cominatória; - o Autor não tem direito a um monitor exclusivo para atendimento educacional, pois não é todo estudante com transtorno global de desenvolvimento que necessita desse acompanhamento; - a necessidade de um monitor é determinada com base em análises feitas por profissionais da equipe especializada da SEDF, e não há previsão legal ou regulamentar que garanta esse direito; - a legislação existente especifica que o monitor é reservado a estudantes com deficiências específicas, mas não menciona a exclusividade do atendimento; - se um monitor exclusivo for concedido, outros alunos com necessidades especiais poderão ser prejudicados, violando o princípio da isonomia; - o pedido também fere o princípio da separação dos poderes, uma vez que políticas públicas de educação devem ser decididas pelo Executivo, que possui a expertise necessária para avaliar a situação como um todo; - o Judiciário não deve intervir nas prioridades definidas pelo Executivo, o que seria uma violação ao processo democrático; - a concessão de um monitor exclusivo sem previsão orçamentária configura ofensa ao princípio da reserva do possível, já que poderia gerar despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
O cumprimento da decisão que deferiu os pedidos de tutela foi confirmado pelas partes.
O Autor manifestou-se em réplica de forma regular (ID 232687410), tendo ratificado os pedidos inaugurais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu diligências, ID 207381930, ao que, no ID 207447099, foi determinada a expedição de Ofício à Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga, a fim de que informe se foi realizado estudo de caso do Autor pela SES/DF.
Vieram aos autos as informações juntadas pelo Distrito Federal com a petição de ID 208740438.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu parecer (ID 233301179), manifestando-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos pelo Autor.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Início pela preliminar de incorreção do valor dado à causa suscitada pelo réu em contestação.
Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas à condenação do réu em disponibilizar monitor educacional, primordialmente, tutela-se o direito à educação e a melhor qualidade de vida do estudante, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado.
Dessa forma, ações dessa natureza possuem valor meramente estimativo, o que impossibilita a indicação de valor certo, em que pese a defesa apresentada em réplica quanto valor fixado.
Assim, acolho a preliminar para fixar o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 292, §3º, do CPC.
Não existem mais questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Infere-se que o Autor nasceu no dia 22/5/2017 (certidão de nascimento de ID 224873945), em relação a quem, em 29/03/2023 foi emitido "laudo médico para Transtorno do Espectro do Autismo (CID-11 6A02) pelo psiquiatra Leonardo Salgado Alves (CRM-SP 209783)", com repetição do diagnóstico no laudo médico acostado ao ID 224871881, que destaca: "o paciente necessita de apoio substancial para intermediar os relacionamentos.
Não apresenta comprometimento intelectual a princípio, visto aprender o conteúdo escolar quando lhe é explicado, porém como tem dificuldade para acompanhar a aula e atividades, necessita de ACOMPANHANTE ESCOLAR ESPECIALIZADO".
O relatório de ID 224871887, assinado pela equipe terapêutica, sugere que o Autor “a disponha de um monitor exclusivo em ambiente escolar conforme a A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) até que obtenha de forma consistente repertório para realizar as atividades cotidianas de maneira independente e conforme o esperado para a idade (i.e. habilidades sociais, flexibilização, comunicação, atividades acadêmicas).
Devido às dificuldades apresentadas e as características próprias ao diagnóstico da criança, entende-se que é importante um professor de apoio em ambiente escolar”.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que o Autor apresentou pedido para que lhe fosse garantido um monitor exclusivo (educador social exclusivo) no ambiente escolar (ID 224871890).
Não há resposta anexada com a inicial.
Todavia, no documento juntado pelo réu ao ID 229761328, verifica-se que: Considerando as competências desta Unidade de Educação Básica, informamos que a Escola Classe 01 do Gama possui em seu quadro de pessoal 05 (cinco) Monitoras com carga horária de 30h semanais, das quais 02 (duas) acompanham estudantes de forma individual e exclusiva, mediante decisão judicial.
As demais servidoras atuam no atendimento aos demais estudantes com necessidade educacional especial (ENEE), sob gestão da equipe gestora, inclusive no que tange ao turno de atuação, visando melhor atender às necessidades dos estudantes. (...) Em complementação ao Despacho (163106583) e para cumprimento da decisão judicial constante dos Ofícios (162813446 e 163424484), informamos que a monitora DEBORA DE ALMEIDA ARRUDA, matrícula 252.920-3 acompanhou o aluno G.G.M. no período de 17/02/2025 a 19/02/2025 e que a partir de 20/02/2025 o aluno passará a ser acompanhado exclusivamente pela monitora RENATA CAMPOS ORLANDO, matrícula 252.795-2.
Como se alinhavou, a controvérsia da lide se encontra centrada na análise da hipótese tratada reunir ou não elementos que garantam ao Requerente o direito ao fornecimento de monitor exclusivo em ambiente escolar e, de outro lado, se o Estado possui o dever de proceder com o fornecimento do profissional descrito na peça vestibular.
Nos autos, restou incontroverso a condição sugestiva do Autor como portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, considerando os documentos juntados com a inicial, já mencionados, e a ausência de impugnação do Réu em relação ao ponto.
Visto isto, impende salientar que o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, estabelece como dever do Estado com a educação a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Seguindo a Carta Magna, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 232, preconiza que “O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com a preparação para o trabalho”.
Ainda no plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, Lei nº 8.069/1990 (artigo 54, inciso III), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso III, e 58), garantem a oferta de atendimento educacional especializa na rede pública de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
No caso específico dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, lhes garante, precisamente no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, e parágrafo único, o direito a acompanhante especializado em classes comuns de ensino regular, nas hipóteses de necessidade comprovada, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; (...) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (g.n.) Extrai-se da legislação infraconstitucional aplicada à espécie que não há a previsão de disponibilização de monitor exclusivo para cada aluno especial.
Todavia, se na análise do caso concreto for verificada a imprescindibilidade da atuação de um monitor especializado e exclusivo no atendimento do educando, com base em recomendação médica e na presença de elementos que indiquem prejuízo no aprendizado e desenvolvimento social, além da ausência de outros recursos que possam ser utilizados na situação, a medida pode ser adotada.
Como consignado alhures, aos autos foi juntado relatório médico (ID 224871881) que menciona que o Autor “necessita de apoio substancial para intermediar os relacionamentos.
Não apresenta comprometimento intelectual a princípio, visto aprender o conteúdo escolar quando lhe é explicado, porém como tem dificuldade para acompanhar a aula e atividades, necessita de ACOMPANHANTE ESCOLAR ESPECIALIZADO” e "(...) A disponibilização de um Acompanhante Escolar Especializado individualizado é URGENTE, visto que o tratamento do Transtorno do Espectro Autista não pode ser adiado em nenhuma circunstância, e pelo fato da escola contemplar o tratamento do autismo também"(g.n.) Diferente, o documento sob ID 224871887 não foi subscrito por profissional médico.
Infere-se da análise da documentação médica acostada aos autos que não há a indicação, propriamente, de monitor exclusivo ao Autor sob pena de prejuízo no aprendizado e no desenvolvimento social dele.
Há, conforme razoável interpretação, indicação do aludido profissional, embora se refira a monitor individual, para lhe viabilizar adaptação curricular, haja vista suas dificuldades sociais, comportamentos repetitivos e transtorno sensorial.
Logo, atento ao contexto do caso, cabe a procedência parcial do pleito do Autor, no sentido de ser determinado ao Ente Distrital que lhe disponibilize um monitor de gestão educacional para atender suas necessidades em sala de aula da rede pública de ensino, sem exclusividade, de forma que lhe seja garantido o pleno desenvolvimento na vida escolar.
Garante-se assim, a meu ver, apoio especializado para o Autor, sem ferir o princípio da isonomia - posto que o monitor que deve ser disponibilizado poderá beneficiar outros alunos -, valendo-se dos profissionais que o Distrito Federal já possui em seu corpo de servidores/voluntários.
A propósito, no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, colhem-se precedentes que seguem a mesma linha de entendimento.
A título de ilustração, confiram-se os seguintes: CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ALUNO COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ACOMPANHAMENTO POR MONITOR.
NECESSIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela deferida, para disponibilização de monitor/ESV para assistência da requerida durante o período de permanência na escola e fornecimento dos demais recursos humanos e educacionais recomendados em estudo de caso atualizado do autor. 1.1.
Nesta sede recursal o DF apela buscando a reforma da sentença a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. 2.
Não há dúvidas de que o Estado tem o dever de garantir a todos o direito à educação, sem deixar de considerar as peculiaridades de cada estudante, como é o caso dos alunos portadores de alguma necessidade especial, entre elas o transtorno do espectro autista - TEA. 2.1. É preciso frisar, de outro lado, temos institutos jurídicos que delimitam a forma de atuação do Estado, como os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e da reserva do possível. 2.2.
O Estado não está obrigado a cumprir, de forma irrestrita, todo e qualquer anseio, se este não possuir amparo legal ou se mostrar razoável e em harmonia com as diretrizes do direito administrativo. 3.
No caso, consta dos relatórios médicos anexos aos autos que o menor possui Transtorno de Espectro Autista (TEA). 3.1.
Segundo o estudo de caso realizado, a criança necessita de apoio individualizado para realizar tarefas, sejam elas simples ou mais complexas, dentro do ambiente escolar.
Foi dito também que há uma necessidade de acompanhamento da professora associado a um apoio de um educador social diário e constante.
Ou seja, não há necessidade de monitor exclusivo ao menor, somente acompanhamento diário e constante..
Deve-se ressaltar que o ESV (Educador Social Voluntário) é habilitado para o auxílio alimentar, necessidades fisiológicas e recreativas dos alunos portadores de deficiência, podendo ser contratado qualquer pessoa, sem habilitação em nível superior em pedagogia.
Já o monitor necessita do diploma em nível superior em pedagogia, uma vez que as suas atribuições são restritas para os auxílios pedagógicos dos professores regentes.
Dessa forma, compete à Secretaria de Educação disponibilizar um monitor que tenha aptidão pedagógica para auxiliar os alunos. 4.1.
O Poder Judiciário deve oportunizar aos alunos o direito de aprender, de se incluir no sistema educacional estatal para que eles tenham uma oportunidade de inserção na sociedade, uma vez que a educação é necessária para a liberdade social, financeira e acadêmica. 4.2.
Assim, mostra-se injustificável a recusa do Distrito Federal em disponibilizar monitor educacional ao apelante, de forma a garantir o pleno desenvolvimento na vida escolar.
Nessa perspectiva, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para que seja disponibilizado ao autor, ora apelantes, um monitor especial, ainda que não exclusivo, durante o período de permanência na escola e fornecimento dos demais recursos humanos e educacionais recomendados em estudo de caso atualizado, com base na Lei nº 12.764/12. 4.3(...) 4.3.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso voluntário e reexame necessários improvidos." (07019008720198070018, 2ª Turma Cível, PJe: 5/6/2020). 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1677362, 07092549520218070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE MONITOR EDUCACIONAL.
DEVER DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. 2.
Conforme estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é direito do aluno portador de necessidade especial a inclusão nas classes comuns de ensino regular com acompanhamento especializado por monitor. 3.
Constatado que o aluno detêm necessidades especiais e, com prescrição comprovada, necessidade de acompanhamento, deve ser disponibilizado monitor educacional de forma a garantir seu pleno desenvolvimento na vida escolar. 4.
Apelação e Reexame Necessário conhecidos, mas não providos. (Acórdão 1262874, 07091698020198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal a disponibilizar ao Autor o monitor indicado no relatório médico de ID 224871881, apto a atender suas necessidades em sala de aula, mesmo que sem exclusividade.
Corrijo o valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes (50% para cada) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, como dispõe o artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal é isento do pagamento de custas, consoante artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/1969, e ao Autor foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/04/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/03/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:05
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MENEZES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701013-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
M.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por G.
G.
M., no dia 05/02/2025, em desfavor do Distrito Federal.
O autor afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que está matriculado na Escola Classe 01 da região administrativa do Gama/DF.
Alega que “tem a necessidade de atendimento educacional especializado a ser prestado por um profissional qualificado, devendo-lhe ser garantido esse atendimento especializado durante todo o período escolar, requerendo, para tanto, o acompanhamento pedagógico na escola para auxiliá-lo pelo tempo integral de aula, proporcionando sua efetiva inclusão educacional na rede pública de ensino, na qual já está matriculado.” (sic) (id. n.º 224871873, p. 5-6).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Poder Público, “para determinar que o requerido forneça imediatamente Acompanhante Especializado à parte requerente para acompanhá-la em sala de aula diariamente, por todo o horário escolar, enquanto estiver matriculado na escola, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou valor que o juízo entender cabível para assegurar o cumprimento da decisão;” (sic) (id. n.º 224871873, p. 22-23).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 17h03min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir na apreciação do pedido antecipatório, faz-se necessário sanear algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita A impetrante formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou jurisprudência no sentido de que a representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, §3º, do CPC, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais (3ª T., REsp 2.055.363/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/6/2023, Informativo n.º 781).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A pretensão do autor ostenta verossimilhança fática, tendo em vista que inexistem dúvidas acerca das circunstâncias de fato mais relevantes da causa.
Foi anexado relatório médico precisando o diagnóstico de TEA (id. n.º 224871881), bem como registros de avaliação da Subsecretaria de Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, reportando os percalços no desenvolvimento escolar de G.
G.
M.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em avaliar se o autor tem direito subjetivo ao fornecimento de monitor exclusivo em ambiente escolar, bem como se o Estado possui o dever de proceder com o fornecimento do profissional descrito na peça vestibular.
O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, estabelece como dever do Estado com a educação a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Seguindo a Carta Magna, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 232, preconiza que “O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com a preparação para o trabalho”.
Ainda no plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, Lei nº 8.069/1990 (artigo 54, inciso III), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso III, e 58), garantem a oferta de atendimento educacional especializa na rede pública de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
No caso específico dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, lhes garante, precisamente no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, e parágrafo único, o direito a acompanhante especializado em classes comuns de ensino regular, nas hipóteses de necessidade comprovada, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; (...) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (g.n.) Extrai-se da legislação infraconstitucional aplicada à espécie que não há a previsão de disponibilização de monitor exclusivo para cada aluno especial.
Todavia, se na análise do caso concreto for verificada a imprescindibilidade da atuação de um monitor especializado e exclusivo no atendimento do educando, com base em recomendação médica e na presença de elementos que indiquem prejuízo no aprendizado e desenvolvimento social, além da ausência de outros recursos que possam ser utilizados na situação, a medida pode ser adotada.
Infere-se da análise da documentação médica acostada aos autos que há, conforme razoável interpretação, indicação da necessidade de monitor exclusivo em favor do demandante, para lhe viabilizar adaptação curricular, haja vista suas dificuldades sociais, comportamentos repetitivos e transtorno sensorial.
Contudo, as consequências jurídicas da pretensão do requerente podem ferir os princípios da isonomia (porquanto o monitor que deve ser disponibilizado poderá beneficiar outros alunos), e da eficiência e da continuidade dos serviços públicos (em razão das limitações de pessoal da Administração Pública).
Logo, atento ao contexto do caso, mostra-se adequado, ao menos na etapa inicial do trâmite do feito, a concessão parcial do pleito do autor, no sentido de ser determinado ao Distrito Federal que disponibilize um monitor de gestão educacional para atender as necessidades de G.
G.
M. em sala de aula da rede pública de ensino, sem exclusividade, de forma que lhe seja garantido o pleno desenvolvimento na vida escolar.
Fica garantido, a princípio, o apoio especializado para o autor, sem ferir o princípio da isonomia (tendo em vista que o monitor que deve ser disponibilizado poderá beneficiar outros alunos), valendo-se dos profissionais que o Estado já possui em seu corpo de servidores/voluntários.
A propósito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), colhem-se precedentes que seguem a mesma linha de entendimento.
A título de ilustração, confiram-se os seguintes: CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ALUNO COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ACOMPANHAMENTO POR MONITOR.
NECESSIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela deferida, para disponibilização de monitor/ESV para assistência da requerida durante o período de permanência na escola e fornecimento dos demais recursos humanos e educacionais recomendados em estudo de caso atualizado do autor. 1.1.
Nesta sede recursal o DF apela buscando a reforma da sentença a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. 2.
Não há dúvidas de que o Estado tem o dever de garantir a todos o direito à educação, sem deixar de considerar as peculiaridades de cada estudante, como é o caso dos alunos portadores de alguma necessidade especial, entre elas o transtorno do espectro autista - TEA. 2.1. É preciso frisar, de outro lado, temos institutos jurídicos que delimitam a forma de atuação do Estado, como os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e da reserva do possível. 2.2.
O Estado não está obrigado a cumprir, de forma irrestrita, todo e qualquer anseio, se este não possuir amparo legal ou se mostrar razoável e em harmonia com as diretrizes do direito administrativo. 3.
No caso, consta dos relatórios médicos anexos aos autos que o menor possui Transtorno de Espectro Autista (TEA). 3.1.
Segundo o estudo de caso realizado, a criança necessita de apoio individualizado para realizar tarefas, sejam elas simples ou mais complexas, dentro do ambiente escolar.
Foi dito também que há uma necessidade de acompanhamento da professora associado a um apoio de um educador social diário e constante.
Ou seja, não há necessidade de monitor exclusivo ao menor, somente acompanhamento diário e constante..
Deve-se ressaltar que o ESV (Educador Social Voluntário) é habilitado para o auxílio alimentar, necessidades fisiológicas e recreativas dos alunos portadores de deficiência, podendo ser contratado qualquer pessoa, sem habilitação em nível superior em pedagogia.
Já o monitor necessita do diploma em nível superior em pedagogia, uma vez que as suas atribuições são restritas para os auxílios pedagógicos dos professores regentes.
Dessa forma, compete à Secretaria de Educação disponibilizar um monitor que tenha aptidão pedagógica para auxiliar os alunos. 4.1.
O Poder Judiciário deve oportunizar aos alunos o direito de aprender, de se incluir no sistema educacional estatal para que eles tenham uma oportunidade de inserção na sociedade, uma vez que a educação é necessária para a liberdade social, financeira e acadêmica. 4.2.
Assim, mostra-se injustificável a recusa do Distrito Federal em disponibilizar monitor educacional ao apelante, de forma a garantir o pleno desenvolvimento na vida escolar.
Nessa perspectiva, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para que seja disponibilizado ao autor, ora apelantes, um monitor especial, ainda que não exclusivo, durante o período de permanência na escola e fornecimento dos demais recursos humanos e educacionais recomendados em estudo de caso atualizado, com base na Lei nº 12.764/12. 4.3(...) 4.3.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso voluntário e reexame necessários improvidos." (07019008720198070018, 2ª Turma Cível, PJe: 5/6/2020). 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1677362, 07092549520218070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE MONITOR EDUCACIONAL.
DEVER DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. 2.
Conforme estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é direito do aluno portador de necessidade especial a inclusão nas classes comuns de ensino regular com acompanhamento especializado por monitor. 3.
Constatado que o aluno detêm necessidades especiais e, com prescrição comprovada, necessidade de acompanhamento, deve ser disponibilizado monitor educacional de forma a garantir seu pleno desenvolvimento na vida escolar. 4.
Apelação e Reexame Necessário conhecidos, mas não providos. (Acórdão 1262874, 07091698020198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Nessa ordem de ideias, é possível concluir que o pedido do autor goza de certa plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Da mesma forma, o requerimento de tutela provisória de urgência em análise mostra-se plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, o autor poderá continuar a frequentar as aulas na instituição pública de ensino, sem o acompanhamento do monitor não exclusivo.
Presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão parcial da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor; (ii) concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, para impingir o Estado a disponibilizar para o estudante G.
G.
M. um monitor não exclusivo, profissional esse que deve ser apto a atender as necessidades do autor quando ele se encontrar em sala de aula, bem como no horário do intervalo, sem prejuízo de poder auxiliar os demais alunos que sejam colegas de turma do demandante.
Intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para que o Poder Público comprove o cumprimento do presente decisum no prazo processual de 10 dias úteis.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC).
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a G. G. M. - CPF: *84.***.*50-41 (AUTOR).
-
06/02/2025 18:41
Concedida em parte a tutela provisória
-
05/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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