TJDFT - 0742736-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual.
Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Obrigação de pagar quantia.
Cumulação com obrigação de fazer.
Impossibilidade.
Matéria estranha ao título executivo extrajudicial.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao DETRAN-DF para que o órgão procedesse à transferência de propriedade de veículo para o nome da executada, a fim de eximir o agravante da responsabilidade pelos débitos do bem em face de ação ajuizada por terceiro noutro juízo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa na mesma execução e se os limites do pedido desbordam do título executivo extrajudicial que embasa o feito.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 780 do CPC veda a cumulação de execuções caso o procedimento das obrigações seja inconciliável entre si.
Essa a hipótese da cumulação da obrigação de fazer e pagar quantia certa, que seguem ritos diferentes. 4.
O vendedor de veículo automotor responde pelos prejuízos de terceiro caso deixe de comunicar ao DETRAN a transação, na forma do art. 134 do CTB, não se fazendo possível a modificação de decisão proferida em ação diversa, pleito, inclusive, estranho aos limites do título executivo extrajudicial que embasa a execução de origem e que imporia obrigação a partes que sequer participaram da demanda.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 780, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0722210-34.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. em 01/12/2021; TJDFT, APC 0712691-54.2019.8.07.0006, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. em 23/09/2020. -
10/04/2025 20:30
Conhecido o recurso de GILBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: *06.***.*98-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742736-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA AGRAVADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/10/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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