TJDFT - 0700164-66.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700164-66.2025.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE EXECUTADO: MARGARIDA MARIA SOARES DA COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para esclarecer, objetivamente, o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos, bem como indicar a data do fato gerador de cada rubrica que pleiteia, este não cumpriu a emenda.
Assim, possível é observar que o autor não esclareceu o período da mora e não emendou a inicial da forma como determinada.
Pelo exposto, indefiro a inicial da forma como apresentada, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:06
Indeferido o pedido de MOISES ISAIAS CASSIMIRO - CPF: *89.***.*95-34 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700164-66.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE REQUERIDO: MARGARIDA MARIA SOARES DA COSTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Ciente da redistribuição.
Nota-se, entretanto, que não consta o endereço da requerida para análise da competência deste juizado para processar a presente ação.
Ressalvo, ainda, que não cabe citação por edital nesta Vara Especializada e que o foro de eleição diverge do anterior domicílio da ré e do local da obrigação (Novo Gama).
No tocante ao pedido de pesquisas, entendo que é obrigação da parte autora envidar todos os esforços necessários no sentido de localizar endereços da parte requerida, competindo ao órgão judicial agir apenas subsidiariamente e após esgotadas todas as vias ao alcance das partes.
Assim, considerando que o autor não comprovou o esgotamento das diligências ao seu alcance, INDEFIRO por ora o pedido de consultas com o fim de localizar os endereços da parte ré.
Portanto, intime-se a parte autora para indicar endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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