TJDFT - 0712196-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre a autora e os réus PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES e ANA MERCEDES COSTA FONTES, com condenação destes últimos ao ressarcimento à autora do valor de R$ 7.548,00 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA desde a propositura da ação e juros de mora pela SELIC, desde a primeira citação, aplicando no período coincidente apenas a SELIC, que já contempla engloba os dois encargos.
Em razão da sucumbência, condeno os réus PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES e ANA MERCEDES COSTA FONTES ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios devidos à patrona da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à quarta ré.
E em razão da sucumbência, neste particular, arcará a autora com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da quarta ré no importe de 10% sobre o valor da causa. -
11/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA MERCEDES COSTA FONTES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
04/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:49
Outras decisões
-
02/07/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712196-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY PATRICIA ANTUNES ROCHA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES, ANA MERCEDES COSTA FONTES, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A anexou aos autos contestação de ID 231745615, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Certifico mais que os demais réus não apresentaram contestação.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
12/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA MERCEDES COSTA FONTES em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA MERCEDES COSTA FONTES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712196-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY PATRICIA ANTUNES ROCHA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES, ANA MERCEDES COSTA FONTES, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Mantenho a decisão por seus próprios.
Aguarde-se a citação dos réus.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712196-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY PATRICIA ANTUNES ROCHA REU: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARNALDO COSTA FONTES, ANA MERCEDES COSTA FONTES, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento através da qual a autora almeja a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira e o segundo requeridoS, pela não execução do serviço de impermeabilização contratado.
Afirma que foi acordado que o pagamento seria feito de forma parcelada, em 10 prestações, das quais já arcou com o pagamento de 4.
Em sede de tutela de urgência, requer a interrupção da cobrança das parcelas que vem sendo debitadas em seu cartão de crédito.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora verossímel a alegação de que não houve a prestação dos serviços adequados, a autora não narra nenhum vício cometido pela instituição financeira, responsável pelo pagamento parcelado do valor contratado.
Ademais, a administrado de cartão de crédito já deve ter pago o valor integral aos demais réus, questão que deverá ser objeto de maior instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:31
Indeferido o pedido de KELLY PATRICIA ANTUNES ROCHA - CPF: *79.***.*05-72 (AUTOR)
-
18/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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