TJDFT - 0794192-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 21:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2025 23:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794192-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA COSTA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2003, 2005, 2006, 2008 e 2022.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 18/10/2024 e parte das verbas se referem ao período de 2003, 2005, 2006 e 2008, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:07
Outras decisões
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18/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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