TJDFT - 0701400-11.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701400-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MIRALDENE BARBOSA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizado por Miraldene Barbosa em desfavor de Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, objetivando suspende ato de reintegração de posse decorrente de sentença proferida nos autos de nº 0001661- 60.1991.8.07.0001.
Alega a autora que em 03/05/2020 adquiriu, de Eduardo Lima de Oliveira, a posse sobre o terreno denominado de Lote 32, do Conjunto 06, da Quadra 03, no Condomínio Rural Mansões Bougaville, Sobradinho-DF, com área de 618,57m²; diz que o mandado de reintegração de posse extrapolou os limites fixados na sentença que originou o título executivo; aduz que a reintegração de posse não pode atingiu seu lote, já que ele se encontra situado em área particular e, portanto, fora dos limites estabelecidos na sentença; assevera que a aquisição ocorreu de boa-fé e o imóvel não foi contemplado na sentença; informa que nos autos de nº 0708615-48.2019.8.07.0018 consta sentença excluindo de seus efeitos imóvel em situação semelhante ao do embargante.
Narra as razões de direito que entende amparar sua pretensão.
Juntou documentos.
Conclui requerendo a concessão de gratuidade de justiça e deferimento de liminar para suspender o ato de reintegração de posse expedido nos autos de nº 0001661- 60.1991.8.07.0001; a citação da embargada para conhecimento dessa demanda; a procedência dos pedidos iniciais com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), em 13/02/2025.
Gratuidade de justiça deferida no despacho de id 226179252, quando foi postergada a análise da liminar e ofertado o contraditório.
Informações prévias expostas no id 228113456, onde a embargada afirma que não há mandado de imissão de posse relativa ao imóvel do embargante, o qual se encontra fora da área contemplada na sentença proferida nos autos de nº 0001661- 60.1991.8.07.0001, razão porque alega falta de interesse de agir e pede a extinção dessa demanda sem avanço no mérito.
O pedido de liminar foi indeferido de acordo com a decisão de id 228177493.
No id 229626524, o embargante rebateu as alegações da embargada.
A contestação veio na petição de id 231853625, suscitando ausência de interesse de agir, alega ilegitimidade passiva ante a ausência de mandado de imissão na posse.
Pede a extinção sem mérito dessa demanda.
Quanto ao mérito pede a improcedência com a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais.
Em réplica de id 233144161, o embargante rechaça as alegações contidas na contestação e ratifica os termos de sua inicial. É o relatório.
Decido.
Ao se analisarem os documentos que fundamentam a ação, conclui-se, de início, que o embargante não possui interesse processual, condição essencial para o desenvolvimento regular do feito.
O próprio autor, em sua peça vestibular, discorre de maneira clara que seu imóvel não está localizado em terras públicas e que não está contemplado no mandado de imissão de posse.
Veja o parágrafo quarto, do item II – INTRÓITO FÁTICO “Assim, o imóvel do Embargante está situado na respectiva área particular de 5,0872 hectares, segundo Acórdão 828796 do TJDFT. (em anexo).” Destaco que a embargada na petição de id 228113457 – informações prévias e id 231853625 – contestação afirmou que o imóvel do ocupado pelo embargante não está inserido na área definida na sentença.
Observe o parágrafo primeiro e segundo do item I.A) I.A) SOBRE OS EMBARGOS DE TERCEIRO E A LOCALIZAÇÃO SABIDAMENTE EM ÁREA NÃO PERTENCENTE À TERRACAP. “Prima facie, a TERRACAP busca lídimo direito de ser reintegrada em imóvel de sua propriedade nos autos nº 001661-60.1991.8.07.0001 e que no momento não se encontra com Mandado de Imissão na Posse em curso, contudo, está ressalvada por ocasião da perícia judicial realizada nos autos nº 0005257-95.2004.8.07.0001 eventuais ocupações que se encontrem fora da linha divisória da poligonal de propriedade desta empresa, conforme Laudo anexo.
A ocupação do embargante não se encontra na área do cumprimento de sentença nº 001661-60.1991.8.07.0001, ausente de forma translúcida o interesse de agir e, desta forma, uma das condições da ação, razão pela qual a medida que se impõe é o indeferimento da liminar requerida na Tutela de Urgência e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC.” Estando devidamente comprovado que o imóvel cuja proteção se pede não se encontra inserido na área a ser reintegrada em favor da embargada, evidencia-se a ausência de interesse processual, e sendo este juntamente com a legitimidade requisito indispensável de uma das condições da ação (art. 17, CPC), a extinção do processo é medida que se impõe.
Portanto, plenamente demonstrada a falta de interesse processual, situação que impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada e com fundamento no inc.
VI, do Código de Processo Civil, extingo essa demanda sem avanço no mérito.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios a serem suportados pela embargante no equivalente a 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 15:57:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701400-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MIRALDENE BARBOSA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargada afirma que não tem interesse na desocupação do imóvel da embargante, e que não há sequer mandado de imissão em curso, o que não só afasta o periculum in mora, mas indicia ausência de interesse de agir para o caso, eis que se não há ato de constrição sobre o bem nem manifestação de interesse da embargada sobre o mesmo, não há também qualquer necessidade de provimento jurisdicional obstando constrição inexistente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. À embargada, para a resposta no prazo legal.
Após a defesa e impugnação à contestação, decidirei sobre a arguição de carência de ação por ausência de interesse processual despontada nas informações.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 15:27:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/03/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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