TJDFT - 0701400-11.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REQUISITO SATISFEITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INTERESSE DE AGIR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA AO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 17 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O art. 485, VI do CPC disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.
A matéria será conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º). 2.
O interesse de agir associa-se à utilidade e à necessidade da jurisdição.
Salvo quando exigido por lei, o exercício do direito de ação independe de prévio requerimento na esfera administrativa ou tratativas como requisitos para a sua propositura.
A aferição das condições da ação há que ser realizada caso a caso, com vistas à apuração do interesse processual do autor. 3.
O art. 674, do CPC, dispõe que caberá embargos de terceiro caso a parte sofra “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 4.
A apelante não demonstrou que seu patrimônio tenha sofrido qualquer tipo de constrição ou ameaça.
A própria embargada admite que a área defendida pela embargante não lhe pertence e se encontra fora dos limites estabelecidos para o cumprimento de sentença nos autos originários 0001661-60.1991.8.07.0001. 5.
A ausência de qualquer medida constritiva sobre o bem ocupado pela apelante retira seu interesse de agir, entendido como a necessidade e utilidade do provimento judicial.
Trata-se de condição da ação, cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Os embargos de terceiro possuem finalidade restrita, específica e não podem ser utilizados para buscar – ainda que indiretamente – a regularização da posse ou propriedade de bem imóvel.
Tal requerimento deve ser pleiteado na via adequada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
27/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de MIRALDENE BARBOSA - CPF: *39.***.*96-68 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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