TJDFT - 0720057-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANGEL DINIZ ARAUJO REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RANGEL DINIZ ARAUJO em desfavor de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 4- Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 5 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
03/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:08
Outras decisões
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11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RANGEL DINIZ ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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06/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/11/2024 22:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANGEL DINIZ ARAUJO REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANGEL DINIZ ARAUJO REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e RANGEL DINIZ ARAUJO celebraram acordo no curso da demanda (ID 186633113). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito discutido possui natureza privada, podendo as partes, portanto, transigir.
O acordo atende aos requisitos esculpidos no art. 104 do Código Civil, sendo os agentes capazes [e devidamente representados por causídicos(as) com poderes para transigir], o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Destarte, merece ser homologado o pacto para que surta efeitos jurídicos de título executivo judicial (art. 515, inc.
II, do CPC/15).
III – DISPOSITIVO Posto isto, nos termos dos arts. 354, § único, e 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15, homologo o acordo celebrado no ID 186633113 para que surta os respectivos efeitos legais.
A presente decisão possui efeitos imediatos ante a renúncia ao prazo recursal.
Intime-se a parte autora a esclarecer, em 15 dias, sobre a continuidade da ação em relação aos réus MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA (SAGA COLORADO), trazendo as razões pertinentes de direito nos termos destacados acima.
Em caso de não desistência, a parte autora deverá justificar se o acordo celebrado abarca as obrigações dos outros réus para fins de continuidade do feito.
Após manifestação, concluam-se os autos para decisão sobre a questão pendente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:21
Outras decisões
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANGEL DINIZ ARAUJO REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 15 dias, para manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 dias, para as rés manifestarem-se acerca da informação de descumprimento da liminar. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RANGEL DINIZ ARAUJO REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a autora, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da petição apresenta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (id 169929081). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RANGEL DINIZ ARAUJO REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação firmou contrato de compra do veículo marca Nissan, modelo: Versa, placa: PBK7176, Chassi: 94dbcan17jb222396, com a primeira requerida (Marcolino Comércio de Automóveis Ltda), que o bem estava em posse da segunda requerida (Safari Comercio De Veículos Ltda, conhecida como Saga Colorado), que pagou R$ 7.000,00 como entrada em favor da primeira ré, que foi feito um financiamento no valor de R$ 98.728,80 em 48 parcelas de R$ 2.057,10 junto à terceira ré, que a entrega do bem deveria ocorrer em até dez dias úteis conforme previsão contratual, que o veículo nunca foi recebido apesar das diversas tentativas, que lhe foi informado que o veículo possuía gravame e havia problema na documentação que instruiu o contrato, que ocorreu o vencimento da primeira parcela do financiamento sem que o autor estivesse na posse de seu objeto, que a primeira ré assumiu o compromisso de realizar o pagamento, que passou a receber cobranças, que após solicitar a comprovação de pagamento por semanas recebeu da primeira ré um comprovante falso cujos dados divergiam do boleto, que buscou informações junto à segunda ré em 25/05/2023 sendo noticiado que o bem havia sido vendido a terceiro em 20/04/2023 (doze dias após o seu contrato), que o teceiro está impedido de realizar a transferência por já constar o seu gravame anterior, que o autor permanece com a dívida do financiamento e sem o veículo, que noticiou aos requeridos o seu interesse na rescisão contratual porém sem êxito, que segue recebendo cobranças da terceira requerida finaciadora e da Serasa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja "retirada" a cobrança no valor de R$ 98.728,80 para que não haja prejuízo ao seu "score".
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelas mensagens de aplicativo ID 163471339 que ratificam a alegação do autor de que o bem não teria sido entregue e que a primeira requerida haveria se comprometido a realizado o pagamento do financiamento, o que não ocorreu.
O perigo na demora está indicado pela possibilidade de sua inclusão em cadastro de inadimplemntes, conforme comunicado Serasa ID 163471309.
Logo, deve a medida ser pleiteada ser deferida para preservar os direitos do autor até a melhor apuração dos fatos com a oitiva das partes adversas.
Por conseguinte, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar cobranças ou inclusão do autor em cadastro de inadimplentes em razão do contrato de financiamento veicular em questão, devendo providenciar sua exclusão de rol de inadimplentes caso tenha sido inserido.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/06/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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