TJDFT - 0718717-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVOS Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte ré ao pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total veículo sinistrado, de acordo com seu valor de mercado (FIPE) na data do acidente, no valor de R$ 23.275,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do sinistro até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. 2) DECLARAR que os salvados pertencem à seguradora. 3) CONDENAR a ré a pagar todos os débitos incidentes sobre o automóvel sinistrado e a promover a baixa do respectivo gravame, ressalvada a possibilidade de abater do total devido ao beneficiário os valores correspondentes encargos tributários, multas, seguro obrigatório e licenciamentos incidentes sobre o bem e vencidos antes da ocorrência do sinistro.
A parte autora deverá informar onde a ré poderá encontrar os salvados em até 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), suspendendo sua exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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25/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:14
Outras decisões
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08/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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